Informações do processo 2017/0224457-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171319
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2017 a 07/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

07/11/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SERRAVALLE COMÉRCIO DE
PUBLICAÇÕE SA e outros, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
Regularidade Atendido o quanto disposto no art. 111, §1º, do CPC Discussões
quanto ao negócio celebrado entre as partes que não guarda nenhuma relação
com a questão da eleição do foro.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -
Inaplicabilidade das regras de competência do art. 100, do CPC Disposição
legal afastada por vontade livremente manifestada pelas partes.

Recurso desprovido (fl. 676)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 100, IV, "a" e 111, do CPC/1973, aduzido a nulidade da
cláusula de eleição de foro; alega que o acórdão teria sido omisso com relação à matéria em discussão
nos autos dos embargos à execução; que a cláusula de eleição de foro não corresponde ao seu sentido
literal. Assevera, ainda, que o contrato celebrado envolve relação jurídica de hipossuficiência entre
pessoas jurídicas; cláusulas impostas unilateralmente; a eleição do foro ocorreu diverso do local da
contratação e de onde era executada a prestação de serviços; a necessidade de fixação da
competência em razão da matéria (reparação de dano por ato ilícito).

Postula a reforma do acórdão estadual, a fim de reconhecer a incompetência do foro
eleito, bem como a remessa dos autos para a Comarca de Curitiba/PR.

DECIDO.

2. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem afastou a declaração de nulidade da
cláusula de foro de eleição prevista no instrumento contratual. Nesse sentido transcreve-se o
pertinente trecho do acórdão recorrido:

Insiste a agravante que por estar envolvida atividade ilícita da agravada, esta
sendo a conduta desta última que teria comprometido os negócios da agravante,
não guarda nenhuma relação com a questão da eleição do foro, e esta discussão
em particular não modifica a competência para o conhecimento da causa, que
permanece sendo aquela estatuída na cláusula que aponta o foro de eleição
pertinente.

Igualmente, esforça-se a agravante para que seja aplicada a regra do art. 100, do
Código de Processo Civil, e, deste modo, estipulado como foro competente para
a presente ação a comarca de Curitiba-PR onde está a sua sede e teria sido
celebrado o contrato.

Ocorre que, uma vez existindo foro de eleição, inaplicável se tornou, na espécie
dos autos, o antes indicado dispositivo de lei, cuja incidência foi afastada por
vontade livremente expressada no contrato como adrede referido. (fl. 677)

Com efeito, a revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas

fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A
VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando
o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se
dispensável que venha a examinar todas as alegações e argumentos expendidos
pelas partes.

2. A revisão do acórdão recorrido e a discussão sobre a validade da cláusula de
foro de eleição demandaria, no caso, o reexame da matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 673.106/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).

3. Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011;
EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS
DOS AUTOS QUE NÃO PROVAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

5. Além disso, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 798.705/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da matéria
referente às provas juntadas pela parte ex adversa de forma clara e
fundamentada.

2. Tribunal a quo que afirmou não ter o autor comprovado o fato constitutivo de
seu direito relativamente à responsabilização da empresa ré. O condutor do
veículo, embora componha o quadro de funcionários, estava de folga no dia do
evento danoso e o veículo conduzido não pertence à empresa. A análise dos
fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito,
exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice
do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 448.747/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
30/11/2015)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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10/10/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8833 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/10/2017 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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