Informações do processo 2017/0237576-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1702621
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2017 a 27/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

27/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO – REQUISITO
INDISPENSÁVEL PARA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA – ART. 1.361, § 1º, DO CC – CRÉDITOS SUJEITOS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A
EFETIVA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA - PROBABILIDADE DO
DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO –
PLAUSIBILIDADE DA TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 49, §3º,
DA LEI 11.101/05 - RECURSO IMPROVIDO.

Em princípio e apenas pare efeito de análise de tutela de urgência
(probabilidade do direito alegado), a norma prescrita nos §§ 3º e 4º do art. 49

da Lei 11.101/01 não se aplica aos créditos decorrentes de Cédulas de Crédito
Bancário garantidos por alienação fiduciária, haja vista que eles não podem
ser considerados extraconcursais, devido à ausência de registro anterior ao
pedido de recuperação judicial." (e-STJ,fl.340)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 446/457)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005, 42 da Lei nº 10.931/2004, 66-B da Lei nº 4.728/1995 e 1.361, § 1º, do Código Civil,
alegando, em síntese, que os contratos com garantia fiduciária não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial e que tal condição independe da existência de registro dos respectivos
instrumentos em cartório.

Alega, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.

Apresentadas contrarrazões às fls. 526/531 (e-STJ).

Em petição de fls. 584/649 (e-STJ), o recorrente pleiteou a concessão de efeito
suspensivo até o julgamento definitivo do presente recurso especial, a fim de impedir os atos de
constrição e levantamento da quantia de R$1.443.884,25.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste razão à recorrente.

A Corte de origem, ao analisar a possibilidade de exclusão dos créditos com garantia
fiduciária de recebíveis firmados entre o grupo recuperando e o banco recorrente dos efeitos da
recuperação judicial, bem como a necessidade de registro dos respectivos instrumentos em cartório
para que ocorra tal exclusão, assim dispôs:

" Em todo caso, a discussão principal é relativa à exposição ou não dos
aludidos créditos bancários aos efeitos da recuperação judicial.

Como já mencionado, a recuperação judicial tem por principal objetivo o
fortalecimento da estrutura financeira da empresa, bem como preservando a
continuidade de suas atividades e a manutenção dos empregos, em obediência
ao como preconizam os princípios da preservação e da função social da
empresa.

Nesse sentido é a redação do art. 47 da Lei 11.101/05:

(...)

Em razão disso, somente alguns credores, expressamente indicados na
legislação, ficarão de fora dos efeitos da recuperação judicial.

Isso porque o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial,
mas prevê exceção referente aos credores de propriedade fiduciária de bens
móveis, senão veja-se:

(...)

Assim, a realização de travas bancárias, fora dos casos de exceção previstos na
lei, implicaria na violação do princípio da preservação da empresa, ao tornar
difícil a sua recuperação.

No caso em tela, contudo, com exceção da cédula nº 01, 30060/080840382, f.
13, as Cédulas de Créditos Bancário garantidas por alienação fiduciária,
mencionadas às f. 13-14, não foram registradas conforme previsto no art.
1.361, § 1º, do Código Civil, o qual prescreve que o registro do contrato no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, é requisito
indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, consoante o seu
teor:

(...)

Desse modo, os créditos decorrentes desse tipo de contrato não podem ser
considerados extraconcursais, uma vez que, não tendo sido devidamente
registrados, antes de iniciada a recuperação judicial, não está o agravante na
posição de proprietário fiduciário.

E mesmo que fosse possível reconhecer que os créditos fiduciários
enquadram-se na exceção prevista no § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005, é
necessário o registro do contrato, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código
Civil.

Não preenchendo os créditos bancários, portanto, os requisitos necessários
para a constituição da propriedade fiduciária, não há como permitir que as
denominadas travas bancárias possam ser impostas à empresa em recuperação
judicial.

Aliás, como dito no início, a decisão que recebeu o pedido de recuperação, nos
autos nº nº 0801403-48.2016.8.12.0018, não excluiu os créditos do agravante
dos efeitos da recuperação judicial.

E prosseguiu:

"Portanto, o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05 deve ser interpretado em
consonância com o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o que torna indispensável
registro do contrato para a constituição da garantia real, porque, se por um
lado o art. 42, da Lei nº 10.931/04, determine que “a validade e eficácia da
Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro", por outro lado, exige
que as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra
terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.

E, ainda, inobstante o art. 66-B, da Lei 4.728/653, que cuida do contrato de
alienação fiduciária, celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais,
estipule que a titularidade fiduciária se dá através do contrato de cessão
fiduciária, essa circunstância não desobriga o seu registro para o
aperfeiçoamento da propriedade fiduciária e validade perante terceiros."
(e-STJ fl.349/350)

Como se vê, a Corte a quo  consignou que a Lei nº 11.101/05 expressamente prevê
que os credores de propriedade fiduciária de bens móveis ficarão de fora dos efeitos da recuperação
judicial.

Contudo, concluiu também que, como os créditos do recorrente garantidos por
alienação fiduciária de recebíveis em discussão não foram registrados em cartório, conforme previsto
no art. 1.361, §1º, do Código Civil, devem estar sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, pois tal
registro seria requisito indispensável para a constituição da propriedade fiduciária.

Ocorre que tal entendimento vai de encontro à mais recente jurisprudência desta Corte
Superior, que se firmou no sentido de que a disposição contida no § 1º do art. 1.361 do Código Civil
(que exige, para a constituição da propriedade fiduciária, a consecução do registro do contrato no

Registro de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor) é inaplicável à cessão fiduciária de
títulos de crédito, ou seja, a propriedade fiduciária encontra-se devidamente constituída a partir de sua
contratação, independentemente de registro. Sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE
TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS
DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO
ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE
SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO
FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM
ESTEIO NO § 1º DO ART.

1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação
fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por
possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.

2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a
propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis.

Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles
constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal
propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente
explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei
n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de
propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina
específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições
desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".

2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em
relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis
infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando
possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a
solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do
instituto por aquela regulada.

3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade
fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n.
4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito

(bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.
3.1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria
contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as
partes.
A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta,
afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a
terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.

3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor
fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei
(tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado
'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos
devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as
ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos
cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da
garantia, independente de seu registro.

3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação
principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário
emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar
pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a
existência desta última ao posterior registro.

3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente
mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de
crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela
fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal
preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser
oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular
da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos
efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas
sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a
garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que
está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de
titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não
compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois,
inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer
repercussão na esfera jurídica destes.

Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da
recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da
recuperação judicial), não guardam legítima expectativa.

4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum,
caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos
creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido
recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da
hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in
verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos".

5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que

acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos
efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária.
(REsp 1412529/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016)

O entendimento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 14 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1172547 (2017/0230292-9) em 17/11/2017 às
13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que há divergência entre o número constante no código de
barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8833 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/10/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão