Informações do processo 2013/0369709-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425.308
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2017 a 26/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2017

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART.
1.021, § 1º. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a
19/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 8913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Ivete Petriz de Barros ajuizou ação pelo rito ordinário contra a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (Previ) requerendo a condenação
da ré: (i) “à devolução de todas as verbas descontadas ilegalmente de seu benefício,
em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.070/90, [...], desde abril de 2009 até o trânsito
em julgado desta ação, com juros e correção monetária"; (ii) “ao pagamento de danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 [...], pelo constrangimento sofrido pela autora, e em
função do caráter punitivo dos danos, por se negar a prestar as informações e atender
prontamente a autora, violando princípio básico de direito do consumidor". (e-STJ fls. 3-
9).

O juízo julgou improcedente o pedido, concluindo que:

Como apurou o laudo pericial de fls. 99/117 “os valores que vêm sendo pagos a
autora a título de complementação de pensão estão de acordo com as regras
contidas no Estatuto da PREVI. A redução do valor do beneficio pago à autora a
partir de março de 2009 se deu em função do aumento do valor do beneficio pago
pelo INSS, sendo mantido o correto critério de apuração da complementação de
pensão adotado anteriormente. De acordo com documento de fls. 17, a PREVI
encaminhou correspondência a autora com a informação de que estaria fazendo
um crédito na sua [folha de pagamento] no valor de R$ 46.628,13 oriundo da
diferença de complementação de pensão paga desde 1998, informando, ainda,
que caso a autora discordasse de tal procedimento, deveria encaminhar
correspondência autorizando liquidação da dívida existente. Esse valor tornou-se
um saldo devedor da autora, ensejando a realização de diversos outros descontos
mensais."

(e-STJ fls. 230-232).

Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. (e-STJ fl.

236).

A autora interpôs apelação. (e-STJ fls. 237-243). A corte revisora deu parcial
provimento ao recurso por entender que os valores percebidos indevidamente pela
autora têm natureza alimentar, e, por isso, são irrepetíveis. A corte entendeu, ainda,
que a cobrança efetuada pela Previ causou dano moral à autora. Assim, o recurso foi
provido “para condenar a Apelada a restituir em dobro os valores descontados da
Apelante e, ainda, a pagar a esta, a título de danos morais, a importância de R$
5.000,00 [...], corrigidos monetariamente a partir da publicação desta decisão, e juros
contados da citação". (e-STJ fls. 293-294 e 298-304). Os embargos de declaração
opostos pela Previ (e-STJ fls. 307-317) foram rejeitados. (e-STJ fls. 319-323).

Inconformada, a Previ interpôs recurso especial (CF, art. 105, III, a)
sustentando, em suma, a violação ao art. 535 do CPC 1973; aos arts. 114, 186 e 422
do CC 2002; ao art. 42, parágrafo único, do CDC; aos arts. 3º e 6º da Lei
Complementar 108, de 2001 (LC 108); aos arts. 1º, 2º, 17, 21 e 68 da LC 109, de 2001.
A Previ alega que o princípio da boa-fé objetiva impõe a devolução dos valores
indevidamente recebidos pela autora. Assevera, ainda, que os princípios regentes das
entidades fechadas de previdência privada, em especial o mutualismo e a necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial, afastam a irrepetibilidade dos valores recebidos
indevidamente pela autora. Afirma, ainda, que, inexistindo descumprimento do contrato,
é incabível a condenação a título de dano moral. Requer o provimento do recurso para
julgar improcedente o pedido. (e-STJ fls. 326-370).

A recorrida apresentou contrarrazões. (e-STJ fls. 372-380).

O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 382-389), mas subiu a esta
Corte em virtude do provimento de agravo. (e-STJ fls. 393-400 [agravo] e 422
[decisão]).

É o relatório. Passo a decidir.

I

A. O Plenário desta Corte, “em sessão administrativa em que se interpretou
o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código
de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de
março de 2016." (STJ, Enunciado Administrativo Nº 1.)

Ademais, igualmente decidiu o Plenário desta Corte:

Enunciado administrativo n. 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo n. 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Em consequência, a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da
publicação da decisão recorrida.

B. No presente caso, o acórdão impugnado foi prolatado na vigência do CPC
1973, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente deste recurso.

II

A. Nos termos do Art. 535 do CPC 1973, “[c]abem embargos de declaração
quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Como decidido pelo STF, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que
explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica
contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione ." (STF, HC 70179, Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-
1994 P. 16635). (Grifo acrescentado). No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997.
Assim, e, “uma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a
rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes ." (STF, RE 28490 EI, Rel.
Ministro OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958
P. 23564). (Grifo acrescentado).

Essa também é a orientação desta Corte. “ O Juiz deve se pronunciar
sobre todos os temas controvertidos da causa ; não está obrigado, entretanto, a
responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem
ser repelidas implicitamente ." (STJ, REsp 223.515/SP, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 163). (Grifo
acrescentado). Na mesma direção, ressaltando que "não viola os artigos 515 e 535 do
CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta ." (STJ, AgRg no Ag 571.533/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 21/06/2004, p. 170). (Grifo
acrescentado).

Em suma, para que ocorra omissão passível de suprimento em embargos de
declaração é necessário que se trate de “omissão relativa a questão jurídica que
interesse ao litígio [...]. Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos
fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que
indique o fundamento suficiente de sua conclusão , que lhe apoiou a convicção ao

decidir." (STF, RE-ED 97558, Rel. OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em
27/04/1984, DJ 27/05/1984). (Grifo acrescentado). Por sua vez, a ausência de
manifestação judicial sobre matéria “ sem nenhuma pertinência ao tema em debate
não caracteriza omissão". (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Ministro MOREIRA ALVES,
Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542). (Grifo
acrescentado).

Nos termos do inciso IX do Art. 93 da CR, “todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
(Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004).

Nos termos do Art. 458, inciso II, do CPC 1973, a sentença, e, por extensão,
o acórdão, deve conter “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e
de direito".

Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu
que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas , nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado
em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010). (Grifo acrescentado). “A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a
explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas
todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no
resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento
suscitado , considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador." (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER (Vice-
Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021). (Grifo
acrescentado).

Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX),
ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese
suscitada pela parte . Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010." (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014). (Grifo acrescentado).

A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 não modificou essa questão.
Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante
tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender
que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria

subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação
sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma
pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão". (STF, AI 160433 AgR-ED,
supra).

Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento
formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da
controvérsia. Assim, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões
oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o
julgamento a um resultado diverso do ocorrido." (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p.
251).

B. A recorrente opôs embargos de declaração alegando a violação a
dispositivos da Constituição Federal, de leis federais e do estatuto dela, recorrente. (e-
STJ fls. 307-317).

No julgamento dos embargos de declaração, a corte revisora afirmou que:
Conforme bem elucidado no acórdão embargado, entendeu-se que a redução do
beneficio percebido pela Embargada atendeu exatamente ao que dispõem as
normas do Estatuto vigentes à época da contratação do plano de previdência
complementar pelo Sr. Nilo Cezar Petriz de Barros.

Quanto à necessidade de constituição de reservas, extrai-se de fl. 296 que dispôs
o aresto embargado:

“(...).

Em que pese ser a Apelada uma instituição privada, que deve manter o equilíbrio
de suas contas a fim de honrar com seus contratos, seu erro não pode ser
transferido à Apelante, cabendo-lhe pleitear a restituição dos valores pagos a maior
de quem efetivamente os deu causa.

(...)"

Assim, falece a alegação da Embargante de existência de omissão e contradição
no que tange às normas elencadas.

Quanto à alegação de não aplicação do Código de Defesa e Proteção do
Consumidor porquanto aplicáveis às normas do artigo 114 c/c 422 do Código Civil,
deixou a Embargante de atentar para o que foi decidido na fl. 296. Confira-se:

“De acordo com a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável à hipótese. Portanto, em conformidade com o artigo 42
do Código de Defesa e Proteção do Consumidor os valores devem ser restituídos
em dobro"

Dispõe a mencionada súmula que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."
A tese esposada quanto à inexistência de dano moral e sobre o quantum arbitrado
a tal título, deixou a Embargante de apontar omissão, contrariedade ou
obscuridade, desvirtuando-se, desta forma, do comando legal que autoriza a
oposição dos Embargos de Declaração.

Por fim, discorre a Embargante sobre a necessidade de cumprimento do contrato e
ofensa ao princípio do tempus regit actum.

Em relação à primeira parte do capítulo, cumprimento contratual, sustenta a

Embargante igual tese defendida no acórdão, tanto que se manteve a
improcedência do pedido neste ponto.

Com relação à segunda parte - ofensa ao princípio do tempus regit actum, ao que
parece, equivoca-se a Embargante quanto à sua irresignação, tendo em vista que
nada foi discutido, pelo que a lide não demandava a respeito de sucessões de leis
mais benéficas, ou não.

Portanto, data venia, o acórdão não padece dos vícios que autorizam a oposição
dos declaratórios.

Na realidade o que se pretende dizer nos embargos de declaração é que a Câmara
errou. Acontece que, relembra o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos
de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte
supõe errada - EDAGA 425195 / RS, Terceira Turma, DJ de 02.08.2004, p. 361.

Nas expressões do eminente Ministro ARI PARGENDLER no julgamento dos EDcl
no REsp 555.756/SP, julgado da Terceira Turma em 07.03.2006, DJ de
03.04.2006, p. 331, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem
como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão
sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de
autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de
declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão não para que
o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer aparte vencida".
(e-STJ fls. 321-322).

Como decorre da transcrição acima, “não há omissão a ser sanada, pois,
tendo havido pronúncia pelo Tribunal de origem, de forma clara e precisa sobre a
questão posta ao debate, inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC/73." (STJ, Ag
1200314/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2020, DJe 15/09/2020). Na mesma direção: “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
NCPC (art. 535 do CPC/73) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia."
(STJ, AgInt no AREsp 1119567/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).

Ademais, a corte revisora não estava obrigada a analisar cada argumento
invocado pela ré, porquanto “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as
premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária
à aventada pela parte, ainda que não a mencione ." (STF, HC 70179, supra). (Grifo
acrescentado).

Nesse contexto, inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC 1973.

III

A. A corte revisora reconheceu que,

[…] ao que parece, a Apelada pagou à Apelante de forma errada de 1998 a 2009,
depositando valor a maior do que deveria.

Em decorrência do equívoco constatado, ofereceu-se empréstimo compensatório
em detrimento da Apelante, que recebeu o beneficio alimentar de boa-fé e sem

qualquer ingerência, quiçá

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão