Informações do processo 2017/0230023-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1169011
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/10/2017 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 503,
1.003, 1.032 DO CC/2002 E 790, VII, DO NCPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC,
concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

2. A falta de prequestionamento impede a análise da divergência
jurisprudencial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela VILA RICA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , contra decisão de fls. 1257-1259,
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamentos
de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.

Nas razões dos aclaratórios, a embargante aponta omissão no julgado,
sustentando, em síntese, que toda a matéria objeto do apelo especial restou
prequestionada, implícita ou explicitamente.

A agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe a irresignação.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos
aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.  Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.

2.  A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não
está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos
declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão
do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos
embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em
divergência jurisprudencial com julgados do STF.

3.  A contradição que dá ensejo à oposição de embargos
declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado.Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO    ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art.535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)

Por oportuno, ressalto que a decisão embargada não padece de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado,
fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela VILA RICA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Decisão agravada que, em fase de cumprimento de julgado
proferido em ação de repetição de indébito c/c indenizatória,
deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do
agravado, a inclusão dos sócios atuais e daqueles que se retiraram
da sociedade após a citação da ação principal e indeferiu a
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por
falta de indicação e bens à penhora. Insurgência.

Agravante requer a inclusão dos sócios que se retiraram da
sociedade antes da distribuição da ação e aplicação de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça. Responsabilidade do
ex-sócio pelas obrigações que persiste até dois anos após a
averbação de sua retirada da sociedade. Decisão que determinou a
inclusão dos ex-sócios no polo pas sivo daexecução proferida
somente em fevereiro de 2016, muitos anos após o decurso daquele
prazo de dois anos. Multa não aplicável em razão inexistência de
prova sobre bens penhoráveis não indicados pela executada.
Agravo não provido. (fl. 1.064)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 50, 1003,
1032 do CC/02 e 790, VII, do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que o prazo estabelecido deve ser aplicado somente nos casos em que não se
verifica fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Aduz, ainda, que as obrigações contraídas pelos retirantes no momento
em que ainda eram sócios são de sua responsabilidade.

Por fim, alega que nos casos de desvio de finalidade, o patrimônio
particular dos sócios deve arcar pelos débitos da pessoa jurídica, não havendo, da leitura
do art. 50 do CC/02, nenhuma restrição temporal.

É o relatório.

Decido.

O recurso não procede.

Verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 50, 1003, 1032 do CC/02
e 790, VII, do CPC.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2.  O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão

julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1°/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão