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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de IGB ELETRONICA S.A - em recuperação judicial e outro
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ fl. 399):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Valor decorrente
de acordo homologado em Plano de Recuperação Extrajudicial. Excesso de
penhora não acolhido. Verba de sucumbência. Exequente que sucumbiu em
parte mínima, devendo os honorários ser suportados pelos executados.
Fixação por equidade. Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 422-427).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a deficiência na prestação
jurisdicional entregue, afirmando que o v. acórdão recorrido não apreciou a incidência da Súmula
286/STJ, que admite a discussão da origem dos créditos, o qual demandaria prestação de contas.
Reiterou a necessidade de redução da constrição.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 507-508 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 521-529 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido assim decidiu acerca da liquidez do título executivo e do
afastamento do alegado excesso de penhora (e-STJ fls. 401-403):
"O valor fixado na execução, após o julgamento da impugnação, decorre de
próprio comportamento anterior dos executados.
Isso porque consta dos autos que o crédito, objeto da demanda em curso, foi
anteriormente reconhecido pelas partes no Plano de Recuperação pactuado
em 24/09/2009, proposto pela própria IGB para satisfação do crédito
decorrente do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário,
originalmente pela quantia de R$27.875.262,06, que, ao tempo do pedido de
cumprimento de sentença culminou na quantia de R$37.430.655,06.
Portanto, não colhe a tese pueril de que “o valor deR$37.402.578,90 foi
trazido aos autos, pelos Executados, apenas 'ad argumentandum', 'por dever
de ofício e imposição do princípio da eventualidade', 'em ordem alternativa-
sucessiva', para a hipótese de 'serem superadas todas as alegações
veiculadas' (p. 14).
A pequena diferença observada foi reconhecida como excesso em razão de
valor reconhecido pelas partes.
Conforme bem observou o magistrado, 'este valor foi, em cumprimento ao
disposto no artigo 475-L, §2º do CPC, indicado pelo executado como o valor
correto da execução (fls. 929): '.... tem-se que o saldo devedor seria de R$
37.402.578,90 (para 06/08/2014), o que caracteriza um excesso de execução
de R$ 28.076,16'. Incabível o pedido de realização de perícia contábil do
executado diante da concordância do exequente em prosseguir com a
execução pelo valor que ele mesmo indicou como o correto em sua
impugnação' (p. 357).
A alegação de excesso de penhora, nos moldes pretendidos pelos recorrentes,
com determinação de redução, também não tem condições de ser acolhida.
Isso porque apenas numa das execuções em curso perante a Justiça Federal
da Primeira Região, consta como incontroverso a quantia de
R$75.465.195,30 e não se sabe, com a certeza que o caso recomenda, se
existem outras penhoras com potencial risco de reduzir o montante do crédito
(p. 96).
Inviável, sob esse enfoque, determinar a redução imediata da constrição.
Finalmente, no tocante à fixação dos honorários, considerando a
sucumbência mínima da exequente, a verba foi bem estimada, observados os
parâmetros estabelecidos no artigo 20, §3o, do Código de Processo Civil, em
razão do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a
natureza e grau de complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o
seu serviço."
Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu,
de forma expressa e coerente, todas as questões relevantes ao julgamento da lide, ainda que tenha
concluído em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelo ora agravante e apoiado-se em
fundamentos diversos. Desse modo, não se pode cogitar de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
Afastada a alegação de vícios de fundamentação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, é de
rigor o desprovimento do recurso especial, porquanto esses foram os únicos dispositivos legais
indicados como violados.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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