Informações do processo 2017/0235980-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1172897
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 11/10/2017 a 10/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2020 2018 2017

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 1140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.

DANO MORAL. CONDOMÍNIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 1.318-1.320):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO

RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e
materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos
nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e
nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil,
oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais
referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de
advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para declarar indevido o
ressarcimento de gastos com contratação de advogado para
ajuizamento da ação.

II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão
fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal
(CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência
do tribunal.

III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c. c. art. 266 do
RISTJ – para o REsp) que os acórdãos confrontados
apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do
RISTJ).

IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação
ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de
fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a
existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos
fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão
objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando
que a divergência persiste até hoje.

V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face
do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise
buscada diante da existência da divergência apontada sem,
contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da
pretensão.

VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº
189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte
divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de ‘pessoas
jurídicas’, diferentemente do considerado no v. acórdão
guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-
SP–3ª Turma), pode sofrer ‘dano moral’ – o condomínio - ‘desde
que haja ofensa à sua honra objetiva’, ou seja, quando tem seu
conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide
termos vazados no V. Acórdão da apelação – transcrito no
Capítulo II acima). Teor do V. Acórdão paradigma: [...] Embora o
Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser
assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz
respeito a possibilidade de condenação em danos morais,
sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Assim sendo, o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência

desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer
dano moral – no caso o condomínio –, desde que haja ofensa à
sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito
social abalado pelo ato ilícito.

VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de
provimento. Os embargos de divergência têm como objetivo
afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua
função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do
Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a
utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão
recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ,
revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais
que guardem entre si similitude fática e jurídica.

VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o
caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o
entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora
condomínios edilícios sejam detentores de capacidade
processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos
reparação por danos morais em razão do perfil de massa
patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele
dotado de honra objetiva. Nesse sentido, oportuno colacionar o
seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020,
DJe 3/9/2020.

IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar
agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado
há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a
jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da
decisão embargada valendo reportar, além do supra
referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp
1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático
em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, publicação: 8/9/2020.

X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa
patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado
de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que
possui perante a comunidade representa, em verdade, uma
ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não
havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano
extrapatrimonial de cunho moral.

XI - Agravo interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, V e X,
da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Alega que o acórdão recorrido negou provimento aos embargos de
divergência, ainda que tivesse reconhecido a divergência suscitada contra
paradigma da Segunda Turma.

Defende que o fato de ser o condomínio um ente despersonalizado
não significa que não tenha direitos, e que a própria valorização imobiliária
comprovaria que ele é detentor de moral objetiva.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.424-1.437

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de um
condomínio sofrer danos morais, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 1.329-1.331):

Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua
é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo
a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse
recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em
confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância
de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre
si similitude fática e jurídica.

No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso
ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o
entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora
condomínios edilícios sejam detentores de capacidade
processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos
reparação por danos morais em razão do perfil de massa
patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele
dotado de honra objetiva.

[..]

Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa
patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado
de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que
possui perante a comunidade representa, em verdade, uma
ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não
havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano
extrapatrimonial de cunho moral.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
186 do Código Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.

2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE 790566 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão