Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FIBRIA CELULOSE S/A , contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Constata-se que, na origem, a ora agravante - FIBRIA CELULOSE S/A - ajuizou
ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em desfavor do ora agravado - JOAO RUBEM
DE BARCELOS ALMEIDA, alegando que, mesmo após decorrido o prazo ajustado no contrato e a
notificação para não renovação da avença de cessão de uso compartilhado de solo para pecuária, o
agravado não desocupou o imóvel rural denominado Fazenda Vale da Prata, com área de 1.271,92
hectares, no município de Rio Grande - RS.
O MM Juiz da causa deferiu a medida liminar de reintegração de posse, determinando
a imediata expedição do mandado reintegratório (e-STJ, fl. 134).
Desta decisão, o ora agravado interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, sustentando: (i) ilegitimidade ativa; (ii) " nulidade da notificação para uso
próprio da terra, pois agiu com insinceridade [a autora da ação], uma vez que não passou a
explorar o local diretamente"; (iii) "o contrato de arrendamento para pecuária de grande porte tem
vigência mínima de cinco anos"; e (iv) "impropriedade da via eleita".
À fl. 217, e-STJ, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ainda, em decisão unipessoal, a Desembargadora Relatora deu provimento ao agravo
de instrumento, interposto pelo ora agravado, para revogar o decisum que deferiu liminarmente a
reintegração de posse (e-STJ, fls. 245-249).
Irresignada, a ora agravante interpôs recurso de agravo interno.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu " parcial provimento
ao agravo interno, tão-somente para reconhecer que não há falar em posse velha, mantendo,
todavia, o provimento do agravo de instrumento", em acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE.
No caso, não há falar em posse velha. No entanto, por ora, deve ser mantida a
decisão que revogou a liminar concedida pelo juízo a quo.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME."
(e-STJ, fls. 272-245)
Embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, às fls. 300-304.
Nas razões do recurso especial, às fls. 310-322, a agravante alega violação dos arts.
489, § 1º, 562 e 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente, defende a necessidade de se conceder a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, com a expedição de mandado liminar de reintegração da posse do imóvel de sua
propriedade.
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, ante a deficiência de fundamentação e a
negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando da "revogação da liminar
deferida pelo Juízo de 1º Grau ".
No mérito, aduz que a Corte de origem, ao revogar a liminar deferida em 1º Grau de
jurisdição, infringiu as disposições do art. 562 do Código de Processo Civil, na medida em que
estando presentes os requisitos do artigo 561 do referido diploma legal, " o juiz tem o dever de
conceder a tutela possessória antecipada".
Não foram apresentadas contrarrazões.
A 3ª Vice-presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e-STJ, fls. 392-396). Ainda,
inadmitiu o apelo nobre, por se entender, essencialmente, que não foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade, bem como não restaram demonstradas a violação aos artigos alegados, com a
aplicação das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. Os autos
ascenderam a esta eg. Corte.
Conquanto, ainda na pendência de julgamento, a agravante junta petição com pedido
de tutela provisória, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e " a imediata suspensão
dos efeitos do acórdão recorrido ".
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
No que pertine às supostas deficiência de fundamentação e negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou
todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas à " revogação da liminar
deferida pelo Juízo de 1º Grau", conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:
" Trata-se de agravo interno interposto por FIBRIA CELULOSE S/A em face da
decisão monocrática que nos autos da ação de reintegração de posse, movida
contra JOÃO RUBEM DE BARCELOS ALMEIDA, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo réu, a fim de revogar a decisão que deferiu
liminarmente a reintegração.
Em suas razões, argumenta que ao contrário do que constou na decisão
monocrática, a posse é nova, pois ainda que a notificação tenha ocorrido em
28/11/2012, o contrato é por prazo determinado, estando caracterizado o
esbulho a partir da ciência do possuidor de que sua posse é indevida. Alega
que na notificação constou a data do término do contrato, prazo que deve ser
considerado na decisão (14/10/2013). Refere que tendo a demanda sido
proposta em 16/12/2013, não há falar em posse velha.
Pugna pelo provimento recursal.
(...)
Da análise atenta dos documentos juntados às razões recursais, conclui-se que
a notificação extrajudicial, ainda que tenha ocorrido em 28/11/2012, somente
informou ao agravado a ausência de intenção de renovação do contrato, com
término previsto para 14/10/2013.
Assim, não há falar em posse velha, como constou na decisão monocrática,
pois o apontado esbulho teve seu início na data prevista para o fim do
contrato (14/10/2013), tendo sido proposta a ação reintegratória em
16/12/2013.
No entanto, ainda que se admita tenha o agravado sido devidamente
notificado pela agravante, por ora, não há como modificar a decisão que
revogou a liminar concedida.
Isso porque, da análise dos argumentos apresentados nos autos, verifica-se
divergência acerca do tipo de contrato entabulado entre as partes
(arrendamento, cessão de uso ou parceria), o que alteraria a forma de análise
dos requisitos para concessão da reintegração de posse, uma vez que cada um
dos contratos prevê determinada conduta pela parte que não possui mais
qualquer interesse na sua manutenção.
Nesse contexto, temerário o cumprimento do mandado reintegratório,
devendo ser preservada a situação fática existente.
As demais questões trazidas nas razões recursais do agravo de instrumento
(insinceridade no motivo apresentado na notificação, tempo de vigência do
contrato, inadequação da via eleita, etc.), devem ser analisadas pelo
magistrado a quo, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
agravo interno, tão-somente para reconhecer que não há falar em posse velha,
mantendo, todavia, o provimento do agravo de instrumento." (e-STJ, fls.
273-274)
Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a
julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do NCPC,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp
983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.
Quanto à revogação da liminar, antes deferida pelo juiz singular, o Tribunal de origem
fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos:
"Assim, não há falar em posse velha, como constou na decisão monocrática,
pois o apontado esbulho teve seu início na data prevista para o fim do
contrato (14/10/2013), tendo sido proposta a ação reintegratória em
16/12/2013.
No entanto, ainda que se admita tenha o agravado sido devidamente
notificado pela agravante, por ora, não há como modificar a decisão que
revogou a liminar concedida.
Isso porque, da análise dos argumentos apresentados nos autos, verifica-se
divergência acerca do tipo de contrato entabulado entre as partes
(arrendamento, cessão de uso ou parceria), o que alteraria a forma de análise
dos requisitos para concessão da reintegração de posse, uma vez que cada um
dos contratos prevê determinada conduta pela parte que não possui mais
qualquer interesse na sua manutenção.
Nesse contexto, temerário o cumprimento do mandado reintegratório,
devendo ser preservada a situação fática existente."
Do excerto acima transcrito, constata-se, na espécie, que a Corte a quo entendeu que,
apesar de se tratar de força nova, a liminar de reintegração de posse deferida pelo juiz singular
deveria se manter revogada e, portanto, mantida a decisão do Desembargador Relator, em razão da
" divergência acerca do tipo de contrato entabulado entre as partes (arrendamento, cessão de uso ou
parceria), o que alteraria a forma de análise dos requisitos para concessão da reintegração de
posse, uma vez que cada um dos contratos prevê determinada conduta pela parte que não possui
mais qualquer interesse na sua manutenção".
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar
que estando presentes os requisitos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, " o juiz tem o
dever de conceder a tutela possessória antecipada ".
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do
acórdão recorrido e não tem o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, restaram inatacados e incólumes nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do
recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no AREsp
721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. As razões
elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Não se conhece de recurso
especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão
recorrido. Súmula 284/STF. (...) " (AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 23/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não acolheria à parte agravante, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível,
em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de liminar ou de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação
à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL
RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA
735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É
pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula
735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?