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21/11/2019 Visualizar PDF
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da correção monetária e dos juros
moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Referida questão encontra-se pendente de apreciação no âmbito do Supremo
Tribunal Federal (RE 870.947/SE - Tema 810/STF), autos em que o relator, Ministro
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes
federativos estaduais no sentido de que a "imediata aplicação do decisum embargado
pelas instâncias a quo, antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo
às já combalidas finanças públicas (ED no RE n. 870.947, Relator Min. Luiz Fux,
decisão no DJe 26/9/2018)".
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado à
sistemática da repercussão geral, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015. Esse, a propósito, o procedimento adotado em casos análogos ao presente:
REsp 1.788.747/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2019; AREsp
1.446.967/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/3/2019; AgInt no REsp
1.506.355/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados a fim de aguardar a modulação temporal
dos efeitos a ser feita pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, consoante o
disposto no art. 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.
Relator
22/10/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/10/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
GOIÁS, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a" e
“c" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Goiás, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
IMPRÓPRIA DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MENSALIDADES INDEVIDAMENTE
COBRADAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE, CONFORME
O ARTIGO 1°-F DA LEI ¹ 9.494/97.
1 - O beneficiário de sentença proferida em de ação coletiva tem o
prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual,
contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
2 - Ante o reconhecimento da repercussão geral no RE n° 870.947
a respeito da aplicabilidade do art. 1°-F da lei n° 9.494/97,
modificado pela lei n° 11.960/2009, bem como da exegese do
julgamento das ADIs n° 4.357/DF e 4.425/DF, tem-se que o índice
de correção monetária dos valores oriundos de condenações contra
a Fazenda Pública será o índice oficial de remuneração básica da
poupança (Taxa Referencial - TR) conforme redação do art. 1 o F
da Lei n° 9494/97, de 30/06/2009 (data em que a lei n°
11.960/2009 entrou em vigor) até 23/03/2015 (data da modulação
dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF) e, após esta data, será o
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 3 - Os juros moratórios em condenações contra a
fazenda pública permanecem seguindo a taxa da poupança,
consoante redação do art. 1 o F da Lei n° 9494/97. 4 - Decisão
modificada apenas para redefinir os índices e períodos da
atualização monetária. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: C5C54A95-2DB9-4A81-9867-EABAFD48805A
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º e
3º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese, que, ao tempo em que foi proposta a
ACP nº. 200804192035 – que deu lastro à presente ação de liquidação imprópria de
coisa julgada coletiva –, as parcelas pagas pelos seus beneficiários (entre eles a recorrida)
há mais de cinco anos da data inaugural da ação coletiva encontram-se prescritas, pela
incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto federal 20.920/1932.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pela
Universidade Estadual de Goiás contra decisão proferida nos embargos à execução
individual da sentença decidiu o que se segue:
a) rejeitou a prejudicial de mérito alusiva à prescrição; b) determinou a
atualização monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; c) estabeleceu a
incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da UEG
na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n° 200804192035; e d) ordenou a
remessa dos autos à contadoria para a apuração do valor devido à parte autora.
Irresignada, a UEG agravou, requerendo, em síntese, o reconhecimendo
da prescrição qüinqüenal em relação às parcelas pagas há mais de 05 (cinco) anos da
propositura da Ação Civil Pública n° 200804192035, ou seja, antes de 24/09/2008; em
caso de condenação, a atualização dos valores deve ser efetuada nos moldes do artigo
1°-F, da Lei n° 9.494/97; e, desconsiderar a planilha apresentada pela recorrida como
parâmetro seguro para identificar quais prestações e quantias estão realmente
comprovadas nos autos.
Trata-se, portanto, do termo inicial do prazo prescricional para a
propositura da execução em demanda que envolve a fazenda pública estadual, no caso, a
Universidade Estadual do Estado de Goiás, matéria de competência da Primeira Seção.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB
PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
(...)
2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de
sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença
que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em
litígio e não houve o reconhecimento da prescrição.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição
e restabelecer a sentença.
(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB
PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de
sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença
que constituiu o título executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp
457.863/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 02/03/2015).
Asssim, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um
dos Ministros das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XVI,
do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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