Informações do processo 2017/0236560-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174576
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/10/2017 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

a ™   a JUVENAL ALVES COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) E

ADVOGADOS : OUTROS - BA007845

SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO -
BA033253

AGRAVADO : JASMIM JOSE LIMA

ADVOGADOS : CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO - BA022157

Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CICTCIUA IIICTIPA CED\/innC AIITAUÁTirnC AnrlnnrJn nm. nc/nonmn 1 A.HH./in

Mgllll 11 Jíl - 01 ^4U1/

/0239446-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : OSVALDO EDUARDO CARDOSO RIBEIRO

ADVOGADOS : FÁTIMA CRISTINA BONASSA BUCKER - SP085679

VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO - SP174069

RENATA VERDELLI BONASSA - SP170459

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925


Retirado da página 14641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas
alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por JUVENAL
ALVES COSTA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, assim ementado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PARA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO
PARA A PROMOÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO OU ADOÇÃO
DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS 'CONTRA A
EMPRESA RÉ', E NÃO CONTRA O EX-SÓCIO DA EMPRESA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V,
DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO
CONCESSIVA DE SEGURANÇA TRANSITADA EM JULGADO,
CASSANDO A DECISÃO CONCESSIVA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E
SUSPENDENDO A PENHORA ONLINE. CERTIDÃO DE
CRÉDITO QUE NÃO ESPELHA O COMANDO JUDICIAL.
CORRETO O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, ANTE A ILEGITIMIDADE
DE PARTE VERIFICADA IN CASU, BEM COMO EM FACE DE
TER-SE OPERADO A COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL,
IMPOSSIBILITANDO O SEU REEXAME. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 106-107)

Os embargos de declaração restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
127-131.

O agravante, nas razões do especial, aponta violação aos arts. 128, 267,

VI e 535, II, do CPC/73; 50 do CC02; 22 e 23 da Lei 8.906/94, sustentando, em síntese,
além de negativa de prestação jurisdiconal, a ocorrência de julgamento extra petita, em
razão de o tribunal estadual ter concluído pela ilegitimidade ativa do agravante sem que o
referido tema tenha sido invocado pela parte agravada em suas contrarrazões do recurso
de apelação.

Aduz, ainda, ser imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica da
recorrida, visto o encerramento de suas atividades sem a quitação do débito com o
insurgente, referente à verba honorária, a qual possui natureza alimentar.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, quanto à alegada violação do art. 128 do CPC/73, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

No tocante à tese de desconsideração da personalidade jurídica da parte
agravada, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de análise do referido tema,
haja vista o trânsito em julgado da decisão que concluiu pelo seu descabimento, in verbis:

Ainda que assim não fosse, merece destaque o trânsito em julgado
da decisão proferida no mandamus n° JDC01-TAM-0910-92-1,
impetrado em face do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Titular do 1 o Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - o qual
autorizara a desconsideração da pessoa jurídica, e,
consequentemente, a penhora on line sendo a segurança concedida
para cassar a aludida decisão, e, consequentemente, liberar os
recursos atingidos pela referida penhora.

Destarte, em conseqüência da sentença concessiva de segurança,
foi determinada a retirada da constrição sobre os bens dos sócios,
nos termos do art. 50 do novel Código Civil, uma vez que não teria
ocorrido qualquer das hipóteses justificadoras da desconsideração
da pessoa jurídica, in verbis:

[...]

Entretanto, depois da cassação da decisão que desconsiderara a
personalidade jurídica, nenhum decisum a reeditou, de maneira
que, permanece hígido o entendimento de que a execução teria que
ser processada em relação aos bens da empresa, e, caso inexitosa,
se dirigir aos então sócios, e, somente em uma terceira manobra,
averiguar a responsabilidade dos ex-sócios, como, no caso, o
apelado, que teria se retirado do quadro societário em 1997.

Sendo assim, correto o acolhimento da exceção de
pré-executividade oposta, ante a ilegitimidade de parte verificada in
casu, bem como em face de ter-se operado a coisa julgada em
relação a decisão proferida pela Turma Recursal, impossibilitando
o seu reexame. (fls. 393-394)

A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da
agravada, visto o encerramento de de suas atividades sem a quitação do débito, de

natureza alimentar, com o insurgente.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SER VIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%

sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,

impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão