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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FERES BUSAIDE - ESPÓLIO
REPR. POR : GILDA BOMBINI BUSAIDE - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR - SP061232
AGRAVADO : DENISE FRANCISCO LOPES
ADVOGADO : SÉRGIO MOREIRA LINO - SP288112
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FERES BUSAIDE - ESPÓLIO
REPR. POR : GILDA BOMBINI BUSAIDE - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR - SP061232
AGRAVADO : DENISE FRANCISCO LOPES
ADVOGADO : SÉRGIO MOREIRA LINO - SP288112
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
concluiu que: "A presente ação de despejo por denúncia vazia não depende do
julgamento definitivo da ação de manutenção de posse n°
0203541-30.2009.8.26.0006, isto porque não se pode emprestar conseqüência
de efeito suspensivo a recurso que não o tem, além do que a coisa julgada não se
confunde com a autoridade da sentença, que se produz desde logo.".Desse
modo, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
decidir sobre a existência de prejudicialidade externa, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o
revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo
julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de
matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser
afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre
no caso dos autos.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por
litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento
jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.
Precedentes" (EDcl no AgInt no AREsp 983.177/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 14/12/2017).
4. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente
têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a
cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da
ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/04/2017, Dje 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
Locação. Ação de despejo por denúncia vazia. Área litigiosa. Determinação, em
outro processo, de desocupação da área pelos autores apelantes e de substituição
do locador e retomada do imóvel pelo Espólio de Sylvia Peixoto de Assumpção,
cujo direito de posse foi reconhecido. Improcedência da presente ação de
despejo verificada a ausência do direito de posse dos autores, eis que a posse
que detinham foi passada por quem não a exercia legitimamente. Recurso
improvido. (fl. 682)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar as omissões apontadas.
O recorrente, nas razões do especial, defende os seguintes argumentos: deve ser
reconhecida a questão prejudicial externa, com a consequente suspensão do processo, sendo a
pretensão do despejo posterior à propositura da ação possessória ajuizada pelo espólio recorrente; e b)
houve evidente exacerbação no tocante ao valor fixado a título de verba honorária, visto que o
percentual de 15% do valor da causa não se justifica, em virtude da ausência de complexidade e de
esforço na produção de provas, além de não ter ocorrido audiência.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, impende consignar que o Tribunal a quo, mediante a análise soberana
do contexto fático-probatório constante nos autos, asseverou, no acórdão integrativo em sede de
embargos de declaração, que a presente ação de despejo por denúncia vazia não depende do
julgamento definitivo da ação de manutenção de posse.
Desse modo, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
decidir sobre a existência de prejudicialidade externa, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o revolvimento das provas carradas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXAME DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de
decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte
Superior.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não
demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos
confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.592/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar
na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula
283/STF).
3. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade do art. 191 do CPC à
hipótese dos autos, uma vez que somente o ora recorrente foi condenado por ato
de improbidade administrativa, razão pela qual consignou pela ausência de
interesse recursal do outro litisconsorte representado por procurador distinto em
impugnar o referido julgado.
Deste modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela
aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo
para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."
4. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a
suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não
ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade
da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011.
5. Na hipótese dos autos, para rever o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem de que não se justifica a suspensão do recurso
especial, e acolher a pretensão recursal no sentido de que se faz
necessário o reconhecimento de causa de prejudicialidade externa, é
necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do
art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre
os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo
imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
[g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.203/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DA CAUSA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA
EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa,
afastou a possibilidade de prosseguimento de julgamento do processo em
razão de prejudicialidade externa. A modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
[g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VERIFICAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE ACARRETE
A SUSPENSÃO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial que se quer admitido se origina em ação de repetição de
indébito, na qual o autor requer a devolução da importância paga a título de
empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, em virtude da
declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 2.288/86.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte têm entendimento
firme no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade
externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a
plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso (AgRg no
REsp 1.148.484/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe
20/8/2014).
3. No caso, a revisão desse entendimento, a fim de decidir sobre a existência
de prejudicialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
o que inadmissível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 577.434/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284
DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE
ACARRETE A SUSPENSÃO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há, nas razões do especial, indicação da existência de violação legal ou
divergência jurisprudencial no que tange à alegação de reconhecimento da
ilegitimidade passiva da agravante.
Aplicação da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A conclusão do colendo Tribunal de origem acerca da inexistência de
prejudicialidade externa que acarretasse a suspensão do feito foi baseada
em fatos e provas constantes dos autos. A modificação dessa conclusão
exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso
07/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 769389 (2015/0206618-2) em 05/02/2018 às
11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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