Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por Vanderley Alves Dias, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 166):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DESPEJO - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE PARTILHA DOS LUCROS - PROVA DE
PAGAMENTO - AUSÊNCIA - DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART.
32, INCISO III, DO DECRETO N.° 59.566/66 - DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO FORÇADA -
ASTREINTE - DUPLA PENALIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do art. 4.°, do Decreto n.° 59.566/66, "Parceria rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o
objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem
animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do
empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas
proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei".
- Descumprida a obrigação de partilha dos lucros, assumida pelo Réu, lídima
se mostra a pretensão de desocupação do imóvel, medida prevista no art. 32,
inciso III, do Decreto n.° 59.566/66.
- Estabelecendo o juiz, na sentença, pena de desocupação forçada, em caso de
descumprimento da ordem de despejo, torna-se desnecessária afixação de
multa diária, sob de se caracterizar bis in idem.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 179-186).
O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 189-201), a violação
dos arts. 464 do Código de Processo Civil de 2015; 1.219 do Código Civil de 2002; 95 e 96 da
Lei n. 4.504/1964; e 25 do Decreto n. 59.566/1966, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não observou o fumus boni iuris, o
devido processo legal, o direito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que ao julgar o feito
indeferiu a realizada a prova pericial pleiteada, e que além disso foi determinada a desocupação
do imóvel imediatamente após o trânsito em julgado da sentença. Aduziu que a prova pericial
apontaria com precisão quais as benfeitorias realizadas no bem litigioso e o valor para fins de
indenização. Afirmou que o direito de retenção por benfeitorias é previsto nos arts. 95 e 96 da
Lei n. 4.504/1964 e 25 do Decreto n. 59.566/1966, que se aplicam à espécie.
Apontou que embora tivesse reconhecido sua mora quanto ao último ano do contrato,
isso se deveu ao fato de não saber a quem pagar, tendo em vista que não era de conhecimento
geral quem administraria os bens do falecido contratante, afirmando que continuou cultivando a
terra e cuidando da propriedade, implementando benfeitorias no imóvel, tais como a expansão da
plantação e edificação do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 231-235).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, da inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial
apontado em razão do óbice da referida súmula (e-STJ, fls. 238-239).
É o relatório, decido.
Preliminarmente, no tocante aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964 e 25 do Decreto n.
59.566/1966, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso
especial não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade
passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento
das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a
responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de
consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à
manutenção do arresto recorrido , e a constatação de razões dissociadas do
recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.
3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que
as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp
1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211
do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição.
Precedentes.
6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos
dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Quanto à prova pericial e cerceamento de defesa o Tribunal a quo, ao julgar a
apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 168-169):
A presente "Ação de Despejo" foi ajuizada sob o fundamento deque o Réu,
com quem o Autor firmou contrato de arrendamento rural - na verdade, de
parceria agrícola - não vem honrando os compromissos ajustados, estando
em atraso com os pagamentos assumidos.
De sua vez, o Réu, ora Apelante, defende o adequado cumprimento de suas
obrigações, aduzindo ter efetuado benfeitorias no imóvel arrendado.
De acordo com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à espécie, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato
constitutivo de seu direito.
Ao Réu, nos termos do previsto no inciso II desse mesmo dispositivo legal,
cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito
alegado pelo Autor.
Da análise detida que fiz dos autos, observo que as partes ajustaram
"Contrato Particular de Arrendamento" (fls. 13/13v), firmado em janeiro de
2001, pelo qual o Réu se comprometeu a pagar ao Autor, anualmente, o
correspondente a 20% (vinte por cento) do obtido com a colheita de lavoura
de café.
Sustentando o Autor fato negativo - de que o Réu não teria efetuado o
pagamento dos valores relativos à safra de 2008 - caberia a este desconstituir
a afirmação, provando fato modificativo, impeditivo ou extintivo, nos termos
do inciso II, do art. 333, do CPC/73, contudo, quedou inerte, deixando de
demonstrar que pagou ou, então, as razões de não fazê-lo, a tanto não
bastando a prova testemunhal, cujos termos encontram-se às fls. 90/94, que,
em relação ao período reclamado na inicial, nada esclarece.
Aliás, como bem observado pelo douto Juízo de primeiro grau, o Réu
reconhece sua inadimplência, quando afirma, em sua peça defensiva, que
ficou "em mora tão somente no último ano, exato ano em que o Sr. Inilzo veio
a óbito". (fl. 23) .
Nesses termos, descumprida a obrigação de pagamento contraída pelo Réu,
lídima se mostra a pretensão de desocupação do imóvel, medida prevista no
art. 32, inciso III, do Decreto n.° 59.566/66.
Quanto às benfeitorias, o Recorrente não as demonstra, aliás, sequer as
identifica, tampouco comprova que tenha o Autor autorizado sua
constituição, descabendo, nesse sentido, pedido de retenção.
Por fim, no que diz respeito à astreinte, estabelecendo o douto Juízo a quo, na
sentença, pena de despejo forçado, em caso de descumprimento da ordem de
desocupação, tenho por desnecessária a fixação de multa diária, sob de se
caracterizar indesejado bis in idem, devendo aquela ser decotada do julgado
recorrido.
Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao Apelo, e o faço para,
reformando, em parte, a sentença impugnada, decotar, da condenação, a
fixação de multa diária, ficando mantido, no mais, o que decidido em
primeiro grau. (Sem grifo no original).
Na análise dos embargos de declaração o acórdão recorrido pontuou o seguinte (e-
STJ, fl. 184):
A alegada mácula, referente ao não pronunciamento da Turma acerca do
cerceio de defesa, não está presente, porque não estava o órgão julgador
obrigado a se manifestar sobre o tema.
Assim porque afirma o Embargante que, realizadas benfeitorias no imóvel,
haveria direito de retenção, em seu favor, tornando-se indispensável a
realização de perícia, para a apuração do quantum.
Todavia, tanto na sentença quanto no aresto embargado, o fato
alegado, de que implementada melhoria no bem, restou afastado, não
se cogitando, por essa razão, do direito de retenção, e por
consequência, da necessidade de quantificação das benfeitorias.
Ressalto que o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos
legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a
causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu
convencimento. (Sem grifo no original).
Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes no feito são suficientes
para o convencimento do juízo quanto aos fatos alegados.
É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014).
Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo
ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga
imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO.
PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE
COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE
TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o
exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do
bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte
agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas
contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo
também o caso de revaloração das provas.
2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação
foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu
nesta Corte Superior.
3.Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O
simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL.
NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário
final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela
produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto ao tema do
cerceamento de defesa demanda indevida incursão fático-probatória.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no
recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no
julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do
NCPC no recurso especial.
5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o
recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o
dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF,
bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da
identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo
dispositivo.
6. O acórdão vergastado assentou que era impossível o deferimento do pleito
indenizatório por benfeitorias em virtude de expressa previsão contratual de
que não seria admitida qualquer obra sem respectiva autorização do locador.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-
probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs
5 e 7 do STJ.
7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da
legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?