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Movimentações 2021 2017
22/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Amazonas com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 142):
EMENTA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DE
DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é
admissível em fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o
contraditório.
-O ICMS tem como início de contagem do prazo prescricional o vencimento do
imposto.
-É de se reconhecer a prescrição, quando decorrido o lapso temporal de mais
de cinco anos entre o vencimento do imposto e a citação válida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 177/181).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 397 do CPC/73 e 174 do CTN.
Sustenta que: (I) "o acórdão tratou como documento novo, passível de juntada em sede
de apelação, procedimento administrativo do qual decorreu a constituição definitiva do
crédito tributário, ou seja, documento evidentemente velho, anterior a própria inscrição
em dívida ativa do crédito objeto da execução fiscal " (fl. 189); e (II) segundo
entendimento do STJ, " a citação retroage ao ajuizamento da execução e, nesta data, é
que se considera interrompido o prazo prescricional " (fl. 192)
Contrarrazões às fls. 199/206.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.No que concerne à tese de violação ao art. 397 do CPC/73, nota-se que a
Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, considerou o processo
administrativo juntado como documento novo, destacando, ainda, a ausência de prejuízo
ao ora recorrente em razão da oportunização do contraditório. É ver (fls. 143/144):
Primeiramente destaco o cabimento da juntada dos documentos de fls. 62/116
em sede de apelação, consoante dispõe o art. 397 do Código de Processo Civil,
confira-se:
[...]
Na origem, o ora apelante opôs Embargos à Execução Fiscal argumentando a
ocorrência da prescrição, o qual teve seu pedido julgado improcedente, desta
forma, quando da interposição do presente Recurso foi juntado cópia do
procedimento administrativo relativo ao crédito tributário, isso, a fim de
comprovar a prescrição.
Neste passo, além do já destacado artigo do CPC, colaciono a jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao qual filio-me, no sentido do
cabimento da juntada de documentação em fase recursal, desde que não
haja indícios de má-fé e seja observado o contraditório, como é o caso dos
autos.
[...]
Ora, não é possível coadunar que o apelante detinha a documentação juntada
no presente apelo e a ocultou com má-fé, além disso, verifica-se a observância
ao contraditório com a manifestação do apelado às fls. 120/130.
Desta forma, conforme a fundamentação destacada, a meu ver, é cabível a
juntada da documentação de fls. 62/116, na presente fase recursal.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
de modo a se adotar as razões recursais no sentido de que o documento juntado não
preenche os requisitos para ser considerado nova documentação, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ, rever o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve apresentação de
documento novo que ensejasse a concessão do benefício pretendido
(aposentadoria por invalidez), porquanto tal medida demandaria,
necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1.113.822/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 6/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SUBSCRITA POR OUTRO
ASSISTENTE TÉCNICO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 708.166/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015)
Além disso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a ausência de má-fé e a oportunização do
contraditório permitem a juntada posterior de documento.
Esbarra-se, pois, também, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do
tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 23/2/2021.
Quanto ao debate acerca da prescrição, destacam-se as seguintes passagens
do acórdão recorrido (fl. 145):
Pois bem, no presente feito, o tributo em questão é o ICMS, Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual, tem como início de contagem do
prazo prescricional o vencimento do imposto, aplicando-se a regra do tributo
declarado e não pago.
Desta forma, consoante verificado na documentação carreada às fls. 62/116, o
tributo estava vencido desde o ano de 1991, ou seja, dessa data até a citação
válida, 23/5/1997, passou-se mais de cinco anos e, portanto, alcançado pelo
instituto da prescrição.
Como se vê, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
que, segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage o termo final do prazo
prescricional à data da propositura da ação, sendo que a tese tampouco constou dos
embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto,
prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria
pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada
nas razões do apelo nobre.
2. [...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.105.659/RS , Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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