Informações do processo 1693262-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2017 a 08/11/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

08/11/2017

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/132567. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0009795-77.2017.8.16.0013 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 25/10/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 18ª . EMENTA: AGRAVOS
DE INSTRUMENTO Nº 1686140-0, Nº 1691.914-3, Nº1693.262-2 E
AGRAVO INTERNO Nº 1693.262-2/01 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA
CÍVEL NÚMEROS UNIFICADOS: 0014845-26.2017.8.16.0000; 0017117¬
90.2017.8.16.0000; 0017590-76.2017.8.16.0000 AGRAVANTE 1 : SÉRGIO DOS
SANTOS AGRAVADA 1 : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (EXXA
CONSTRUTORA LTDA) AGRAVANTES 2 : VIRGILIO DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADOS 2 : : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (EXXA
CONSTRUTORA LTDA) AGRAVANTE 3 : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA
LTDA (EXXA CONSTRUTORA LTDA) AGRAVADOS 3 : MANIFESTANTES
SEM TETO AG. INTERNO : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA
(EXXA CONSTRUTORA LTDA) AGRAVADO INTERNO : MANIFESTANTES
SEM TETO RELATORA : DES. DENISE KRÜGER PEREIRAAGRAVOS DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO
REFERENTE AO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO, INICIALMENTE
DEFERIDO E POSTERIORMENTE REVOGADO - ARTIGO 562 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - ÁREA BASTANTE EXTENSA, COM MATRÍCULA QUE
SOFREU DESMEMBRAMENTO - COEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÕES ANTIGAS
E DA RECENTE - IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE VERIFICAÇÃO DA ÁREA
RECENTEMENTE INVADIDA - POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO, EM CASO DE
DEFERIMENTO, DE PESSOAS QUE NÃO SE SUBMETEM À POSSESSÓRIA
DE FORÇA NOVA - JUNTADA DE IMAGENS AÉREAS E DO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA REALIZADO QUE NÃO ESCLARECEM Agravos de Instrumento nº
1.686.140-0, nº 1.691.914-3, nº 1.693.262-2 e Agravo Interno nº 1.693.262-2/01

fl. 2A QUESTÃO - PRUDÊNCIA EM SE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PARECER DA PROCURADORIA- GERAL
DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO - ENTENDIMENTO DESTA CASA E TAMBÉM
DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE GRAVE
PREJUÍZO DECORRENTE DO DEFERIMENTO LIMINAR BUSCADO PELA
EMPRESA, INCLUSIVE COM EFEITOS DE CARÁTER IRREVERSÍVELAGRAVO
DE INSTRUMENTO 1 (AI 1.686.140-0) - PEDIDO DE REVERSÃO DA DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - POSTERIOR SUSPENSÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR -
EFETIVA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
- RECURSO PROVIDOAGRAVO DE INSTRUMENTO 2 (AI 1.691.914-3) -
PEDIDO DE PERMANÊNCIA DOS RECORRENTES NO IMÓVEL ATÉ DECISÃO
DE MÉRITO DA REINTEGRAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO, DIANTE DO
ENTENDIMENTO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
O DEFERIMENTO LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOAGRAVO
DE INSTRUMENTO 3 (AI 1.693.262-2) - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA
LIMINAR REINTEGRATÓRIA - PRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO
À ÁREA INVADIDA E, CONSEQUENTEMENTE, QUANTO AOS AFETADOS PELA
DECISÃO BUSCADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INCONTROVERSAS OUTRAS
OCUPAÇÕES - RECURSO DESPROVIDOAGRAVO INTERNO (AR 1.693.262-2/01)
- NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE
DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES - RECURSO
NÃO CONHECIDO Agravos de Instrumento nº 1.686.140-0, nº 1.691.914-3, nº
1.693.262-2 e Agravo Interno nº 1.693.262-2/01 fl. 3AI 1686.140-0


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/10/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
7ª Vara Cível. Ação Originária: 00097957720178160013 Reintegração de Posse.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/132567. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0009795-77.2017.8.16.0013 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1693262-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL NÚMERO
UNIFICADO: 0017590-76.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : DAMIANI SOLUÇÕES DE
ENGENHARIA LTDA AGRAVADO : MANIFESTANTES SEM TETO RELATORA :
DES. DENISE KRÜGER PEREIRA I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.
04/14) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª
Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Reintegração de Posse nº
9795- 77.2017.8.16.0013, determinou à autora que promovesse a especificação
exata de quais as áreas objetos de cada um dos processos relacionados, bem
como determinou a suspensão do cumprimento da liminar proferida no processo
até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1686.140-0. Eis o teor da
decisão agravada (mov. 67.1): 1.Trata-se de pedido incidental de Reintegração
de Posse proposta por DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA contra
"MANIFESTANTES SEM TETO", em que a autora afirma, em síntese, que no dia
29/04/2017, cerca de 40 pessoas integrantes do movimento sem teto invadiram o
seu imóvel, furtando diversos materiais de construção. Sustenta, ainda, que está
sendo desenvolvido projeto de construção de casas populares em parceria com
a Companhia de Habitação de Curitiba (COHAB) no imóvel. Assim, requereu a
reintegração de posse em sede liminar. A liminar de reintegração de posse do imóvel
foi deferida à seq. 12.1, da qual foram intimados os ocupantes do imóvel (seq.
25.1). Ocorre que o imóvel também é objeto dos autos de interdito proibitório nº
0009931-86.2012.8.16.0001, posteriormente convertida em reintegração de posse,
contra "Manifestantes sem teto que ocupam terrenos na vila sabará", bem como os
autos de interdito proibitório nº 0006073-69.2016.8.16.0013, em face de "Movimento
Popular por Moradia", representado por Chrysantho Sholl Figueiredo. Na primeira
(autos nº 0009931-86.2012.8.16.0001), o E. TJ-PR Agravo de Instrumento nº
1.693.262-2 fl. 2 deferiu a liminar de reintegração de posse em sede de Agravo
de Instrumento (seq. 1.16 daqueles autos), conquanto na segunda demanda
(autos nº 0006073-69.2016.8.16.0013) foi deferida medida, liminarmente, de interdito
proibitório a fim de resguardar a posse de autora de esbulho ou turbação (seq. 7
daqueles autos). Não obstante, até o presente momento, somente houve a intimação
dos posseiros acerca das decisões, sem, contudo, cessar a posse sobre o bem
de forma voluntária. Destaque-se, ainda, que nos autos de interdito proibitório nº
0009931-86.2012.8.16.0001, seguindo-se o parecer do MP (seq. 76.1), foi deferida
a expedição de ofícios à Fundação de Assistência Social (FAS) e Companhia
de Habitação Popular de Curitiba (COHAB), a fim de resguardar os direitos das
famílias que ocupam o imóvel. Ocorre que os mandados de reintegração de posse
e interdito proibitório, deferido naqueles autos, sequer foram cumpridos até o
presente momento em razão da ausência de resposta quanto a solicitação de
reforço policial para o cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento
naquele processo. Pois bem, no presente caso, ressalte-se que - embora a
inicial mencione "MANIFESTANTES SEM TETO" no polo passivo, encontra-se
cadastrado como requerido o Sr. Chrysantho Sholl Figueiredo, de forma equivocada.
Noticiado o descumprimento da liminar, a autora requereu a desocupação coercitiva
e imediata (seq. 38.1), o que restou deferido à seq. 53.1. Atacada a decisão
liminar de reintegração por Agravo de Instrumento, não foi atribuído efeito ativo
ao recurso pelo E. TJ-PR (seq. 58.2). Todavia, preliminarmente à expedição do
mandado de reintegração, por cautela, a Escrivania exarou certidão informando o
ajuizamento de Ação de Usucapião que tramita em apenso (autos nº 0011873¬
80.2017.8.16.0001). Esta foi proposta por diversos posseiros em face da ora autora,
alegando-se o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 10
(dez) anos. É o relatório. 2. Inicialmente, à Escrivania para que regularize o polo
passivo, passando a constar "MANIFESTANTES SEM TETO", conforme indicado
na inicial. 2.1. Anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 3. Tendo
em vista arguição na contestação de processo em apenso a respeito de não ter
sido detalhadamente especificado qual a área tratada no interdito proibitório e na
reintegração de posse, ambas em apenso, a fim de que não haja sobreposição de
objetos dos processos, proceda o autor a especificação exata de quais as áreas
objetos de cada um dos processos, apresentando e referindo às matrículas dos
imóveis e apresentando mapa detalhado dos limites de cada um dos imóveis. 4.
Compulsando detidamente os autos, bem como os apensos, Agravo de Instrumento
nº 1.693.262-2 fl. 3 conclui-se que a questão se mostra bastante controvertida em
relação a existência ou não de esbulho ou turbação recente, pois já há contestação

no interdito proibitório em apenso alegando que a posse não é nova e a ocupação
existe há anos. Da mesma forma o argumento no processo de usucapião em apenso
expõe discordância a respeito de tal tema. Também uma certidão do oficial de justiça
no processo em apenso confirmando que as áreas continuam tomadas por grande
número de pessoas. De fato não é possível verificar com exatidão quais seriam as
áreas ocupadas há mais de ano e dia ou não, já que outra ação em apenso remonta
ao ano de 2012. Em razão disso a determinação no item 3 supra, para possibilitar o
entendimento material sobre as áreas. Em que pese não ter sido deferido o pedido
liminar no agravo ora em curso, diante o quadro ora relatado em que controvertida
a questão da ocorrência de esbulho recente, ou mesmo a dificuldade de identificar e
separar exatamente qual o objeto de um e outro processos, não causa prejuízo que
se aguarde a solução final do agravo de instrumento para que se dê cumprimento a
ordem que denota gravidade e que necessita a participação de aparato estatal policial
de grande monta. Veja-se como exemplo no processo em apenso, que enquanto
se aguarda o cumprimento de decisão já antiga que solicitou reforço policial para
o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento referente àqueles
autos, várias diligências estão sendo realizadas envolvendo Ministério Público,
Cohab, Município, entre outros, a fim de viabilizar solução ao caso. Assim, aguardar
curto período pelo julgamento do agravo em nada causará qualquer prejuízo, pelo
contrário, apenas viabilizará o cumprimento da ordem proferida pelo plantão judiciário
já devidamente revista pelo Tribunal de Justiça e com as questões que envolvem o
caso um pouco mais esclarecidas. Assim, determino a suspensão do cumprimento
da liminar proferida neste presente processo até o final julgamento do agravo de
instrumento. 5. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Exmo. Relator do Agravo
de Instrumento para conhecimento e eventual alteração do entendimento aqui
proferido, visto que a matéria já se encontra naquela instância. Inconformada, recorre
a parte autora com base nas seguintes considerações: (a) que em 29.04.2017, em
decorrência de nova invasão de sua propriedade, apresentou pedido de reintegração
de posse, sendo concedida a medida liminar requerida; (b) que, tendo em vista o
descumprimento da determinação de desocupação voluntária, requereu a Agravo
de Instrumento nº 1.693.262-2 fl. 4 imediata desocupação coercitiva, com uso de
força policial, o que foi deferido em decisão que, inclusive, ratifica os atos praticados
anteriormente; (c) que, desta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento por um
dos invasores, Sr. Sérgio dos Santos (AI 1686.140-0), requerendo a concessão
de liminar visando à suspensão da ordem de reintegração, com a designação de
audiência de conciliação, tendo sido o efeito suspensivo pleiteado indeferido; (d)
que assim, após o decurso do prazo para a desocupação voluntária, ao invés de
expedir o mandado ao oficial para o cumprimento da ordem de reintegração, a
Secretaria da 7ª Vara Cível encaminhou os autos novamente ao d. Juiz, com a
informação de que "decorreu o prazo da parte ré no mov. 61, analisando os autos
para expedição de mandado de reintegração de posse verifiquei que foi distribuída
Ação de Usucapião que conta em dependência e a mesma está com prazo em aberto
para a parte autora comprovar a necessidade de Justiça Gratuita. Dessa forma,
consulto Vossa Excelência em como proceder"; (e) que não havia necessidade de
nova análise pelo Juízo singular, uma vez que já havia decidido pela desocupação
da área de propriedade do recorrente; (f) que, assim, equivocadamente, o Juízo
determinou a suspensão do cumprimento da liminar proferida até o julgamento do
Agravo de Instrumento (nº 1686.140-0); (g) que nesta mesma decisão o Juízo a
quo intimou a ora agravante para que realizasse a especificação exata de quais as
áreas objetos de cada um dos processos, apresentando e referindo às matrículas
dos imóveis e apresentando mapa detalhado dos limites de cada um dos imóveis; (h)
que a recorrente cumpriu com a determinação, mas, mesmo com as especificações,
entendeu-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração; (i) que, recentemente,
toda a área objeto dos autos originários e dos processos em apenso foi reestruturada,
sendo que a matrícula 172.462, inicialmente informada nos Agravo de Instrumento
nº 1.693.262-2 fl. 5 autos originários, foi desmembrada; (j) que os autos do interdito
proibitório nº 6073-69.2016.8.16.0013 se referem ao imóvel de matrícula nº 194.427,
e de fato foram invadidos no ano de 2016, enquanto que o processo de nº
11873- 80.2017.8.16.0001, de Usucapião/Oposição, refere-se ao imóvel de matrícula
194.425; (k) que a invasão da qual se trata o presente processo, ocorrida em
29.04.2017, se dá em relação aos imóveis de matrículas 194.429 e 194.428; (l) que
resta claro que não há sobreposição de objetos dos processos e que o presente trata
especificamente das matrículas supracitadas; (m) que, assim, deve ser reformada
a decisão agravada, determinando-se a imediata desocupação coercitiva do imóvel;
(n) que na área invadida está sendo desenvolvido um projeto habitacional de amplo
interesse público com a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Companhia de Habitação
Popular de Curitiba - COHAB Curitiba, o que revela, ainda mais, a necessidade
de imediata desocupação da área; (o) que existem diversas pessoas inscritas em
programas de habitação popular, que aguardam anos para serem contempladas
com os benefícios das leis municipais e de incentivo à casa própria, existindo
interesse público na imediata desocupação da área; (p) que estão presentes todos
os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, existindo, inclusive, pedido
de ligamento de rede de água e esgoto no terreno; (q) que, assim, devem ser
antecipados os efeitos da tutela recursal, determinando-se a imediata desocupação
coercitiva dos imóveis de matrículas 194.429 e 194.428. É a breve exposição.
II - Passo à análise do pedido liminar. Agravo de Instrumento nº 1.693.262-2 fl.
6 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,
defiro o regular processamento do agravo, limitando- me, nessa oportunidade, à
apreciação do pedido liminar, que busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem. Analisando-se os autos originários, verifica-se que a parte autora, ora
agravante, ingressou com Ação de Reintegração de Posse, aduzindo, em síntese,
que ingressou com a demanda de nº 6073- 69.2016.8.16.0013 com pedido de
interdito proibitório, posteriormente aditado para reintegração de posse, sustentando,
naqueles autos, que referida área foi objeto de invasão, sendo que na localidade está
sendo desenvolvido projeto de construção de moradias populares, em parceria com

a COHAB. Entretanto, sustenta que em 29.04.2017 um grupo de pessoas integrantes
do movimento "Manifestantes Sem Teto" invadiu a propriedade de matrícula 172.462,
furtando materiais e construindo barracos no local. O pedido liminar foi deferido,
determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo
assinalado de 10 (dez) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação
coercitiva (mov. 12). Para tanto, aduziu o Juízo singular que a reintegração do
imóvel em comento é objeto dos autos nº 9931-86.2012.8.16.0001 e 6073- Agravo
de Instrumento nº 1.693.262-2 fl. 7 69.2016.8.16.0013, nos quais tal reintegração foi
concedida em favor da parte requerente. Assim, afirmou que os "citados processos
deixam claro que o imóvel do Requerente atrai grande interesse de pessoas sem
teto, condição que, evidentemente, não os autoriza de cometerem invasões em
detrimento do direito constitucional à propriedade privada". Ainda, ressaltou que
é verossímil a alegação de que se está diante de nova prática de esbulho por
manifestantes sem teto, de forma que, estando preenchidos os requisitos do art. 561
do Código de Processo Civil e tendo o esbulho sido cometido há menos de ano e
dia, nos termos do art. 558, caput, 554, §1º, e 562, do mesmo diploma, deferiu a
liminar de reintegração de posse perseguida. Posteriormente, remetidos os autos
à 7ª Vara Cível de Curitiba, o Juízo entendeu por ratificar os atos anteriormente
praticados, oportunidade em que também deferiu a utilização de reforço policial para
desocupação coercitiva (mov. 53.1). Após, o Juízo singular entendeu que "tendo
em vista arguição na contestação de processo em apenso a respeito de não ter
sido detalhadamente especificado qual a área tratada no interdito proibitório e na
reintegração de posse, ambas em apenso, a fim de que não haja sobreposição
de objetos dos processos, proceda o autor a especificação exata de quais as
áreas objetos de cada um dos processos, apresentando e referindo às matrículas
dos imóveis e apresentando mapa detalhado dos limites de cada um Agravo de
Instrumento nº 1.693.262-2 fl. 8 dos imóveis" (mov. 67.1). A parte autora, então,
apresentou pedido de reconsideração, informando que "recentemente, toda a área
objeto dos presentes autos e dos processos em apenso foi reestruturada. Em razão
dessa reestruturação, a matrícula 172.462, inicialmente informada nos presentes
autos, foi desmembrada", e que "a invasão da qual se trata o presente processo,
ocorrida em 29/04/2017 ocorreu no imóvel de MATRÍCULA 194.429" (mov. 74.1),
pleiteando, assim, a determinação de desocupação coercitiva e imediata do imóvel
de matrícula 194.429. Sobreveio, então, a decisão de mov. 76.1, em que entendeu
o Juízo singular não vislumbrar "qualquer prejuízo que se aguarde o julgamento
definitivo do agravo de instrumento interposto e, reitero, o cumprimento da liminar
importa em ordem que denota gravidade e deslocamento de grande parte do aparato
estatal policial, na medida que, por certo, implicaria em eventual conflito ao se retirar
diversas famílias da posse direta do imóvel". A parte recorrente, assim, no presente
recurso, aduz que os autos do interdito proibitório nº 6073-69.2016.8.16.0013
referem-se ao imóvel de matrícula nº 194.427, o qual de fato foi invadido no ano
de 2016, enquanto que o processo de nº 11873-80.2017.8.16.0001, de Usucapião/
Oposição, refere-se ao imóvel de matrícula 194.425. Ressalta, dessa maneira, que
a invasão da qual se trata o presente processo, ocorrida em 29.04.2017, se dá em
relação aos imóveis de matrículas 194.429 e 194.428, restando claro que não há
sobreposição de objetos dos processos, e Agravo de Instrumento nº 1.693.262-2 fl.
9 que o presente trata especificamente das matrículas supracitadas. Argumenta que
na área invadida está sendo desenvolvido um projeto habitacional de amplo interesse
público com a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Companhia de Habitação Popular
de Curitiba - COHAB Curitiba, o que revela, ainda mais, a necessidade de imediata
desocupação da área, pleiteando, dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, com a determinação de imediata desocupação coercitiva dos imóveis de
matrículas 194.429 e 194.428, já que estariam presentes todos os requisitos do
artigo 561 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao conhecimento do
recurso, há de se tecer uma primeira consideração. 1. Do conhecimento de parte
do recurso Analisando-se os autos originários, verifica-se que a parte autora, ora
agravante, conforme já salientado acima, expressamente aduziu ao Juízo singular
que "a invasão da qual se trata o presente processo, ocorrida em 29/04/2017 ocorreu
no imóvel de MATRÍCULA 194.429", pleiteando, assim, a reintegração de posse em
relação a tal imóvel tão somente. Entretanto, no presente recurso, verifica-se que a
parte agravante aduz que "a invasão da qual se trata o presente processo, ocorrida
em 29/04/2017 ocorreu nos imóveis de MATRÍCULAS 194.429 e 194.428" (fl. 09-
TJ). Inclusive, neste sentido, facilmente se constata que o Agravo de Instrumento nº
1.693.262-2 fl. 10 mapa juntado ao mov. 74.1, com as indicações feitas pela parte
autora, é bastante diferente daquele apresentado à fl. 09-TJ. Assim, em respeito à
regra constante do art. 101 e 933, caput,2 do Novo Código de Processo Civil, e a fim
de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte agravante, no
prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito de eventual não conhecimento
de parte do presente Agravo de Instrumento, uma vez que o pedido em relação à
reintegração de posse do imóvel de nº 194.428 pode se tratar de inovação recursal.
2. Liminar Passa-se à análise do pedido liminar de antecipação de tutela no que se
refere à reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 194.429. Para tanto, a teor
da regra estampada pelo artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/153,
necessário estejam presentes, 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente
à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes
para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 3 Art. 995. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do

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07/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

7ª Vara Cível. Ação Originária: 00097957720178160013 Reintegração de Posse.


Distribuição por

Prevenção em 01/06/2017. Relator: Des. Denise Kruger Pereira


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