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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. -
EMGEA E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA
CAUSA DADO MUITO INFERIOR AO BEM DA VIDA BUSCADO EM
JUÍZO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. APELO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar de Protesto Interruptivo, requerida para fins de
interrupção do prazo prescricional relativo a créditos decorrentes de contrato
de mútuo. Nada obstante a apresentação da planilha do crédito, foi atribuído à
causa o valor de R$1.000,00, "para efeitos meramente fiscais".
2. De acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência, o valor, da
causa na ação cautelar deve guardar relação com o benefício econômico a ser
auferido pela parte autora.
3. No caso dos autos, o bem da vida afetado pela decisão judicial possui
expressão monetária inferior ao montante recolhido a título de custas iniciais.
4. Não se olvide, no caso concreto, que nos últimos meses a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos
ingressaram com milhares de medidas de protesto na Seção Judiciária de
Pernambuco, de modo que a subtração de custas representa grande prejuízo
ao Erário, especificamente aos cofres da Justiça Federal, ex vi da atual
redação do art. 98, §2°, da Constituição da República.
5. Não tendo sido cumprida a determinação de emenda à inicial no prazo
assinalado, e inexistindo pedido de dilação temporal ou alegação/comprovação
de justa causa, incensurável é a sentença que extingue o feito sem resolução do
mérito, nos termos arts. 284 parágrafo único, do CPC. Precedentes desta 18
Turma e do eg. TRF da 2ª Região.
6. Apelo conhecido, mas improvido." (e-STJ fl. 35/36)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 48/56).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do arts. 535, II, do
CPC/73, porque o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso quanto à existência de
pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas decorrentes da alteração do valor da causa.
Alega, ainda, violação do 284 do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que a presente ação, por seu uma medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição,
não persegue crédito algum, tendo como escopo a mera salvaguarda do direito a fim de evitar que o
mesmo prescreva, não havendo que se falar em inadequação do valor da causa indicado na inicial.
Defende ter havido também ofensa ao art. 183 do CPC/73, porque restou comprovada
pela recorrente justa causa para o não cumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial
para correção do valor da causa.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido expressamente se manifestou sobre a
existência ou não de pedido de dilação de prazo, in verbis:
"O Acórdão embargado solucionou a lide ao, proclamar que "[....]5. Não
tendo sido cumprida a determinação de emenda à inicial, no prazo assinalado,
e inexistindo pedido de dilação temporal ou alegação/comprovação de justa
causa,- incensurável é a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito,
nos termos dos arts. 284, parágrafo único, do CPC. Precedentes. desta 1ª
Turma e do eg. TRF da 2ª Região." (e-STJ fl. 50)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Melhor sorte assiste ao recorrente quanto à definição do valor da causa.
Ao analisar o tema - valor da causa de cautelar interruptiva de protesto - a Corte de
origem consignou:
"Trata-se de Medida Cautelar de Protesto Interruptivo, requerida pela EMGEA
e/ou pela CEF para fins de interrupção do prazo prescricional relativo a
créditos decorrentes de contrato de mútuo. Nada obstante a apresentação da
planilha do crédito, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, "para efeitos
meramente fiscais".
De acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência, o valor da da
causa na ação cautelar deve guardar relação com o benefício econômico a ser
auferido pela parte autora.
No caso dos autos, o bem da vida afetado pela decisão judicial possui
expressão monetária inferior ao montante recolhido a título de custas iniciais."
(e-STJ fl. 50)
Ou seja, concluiu a Corte de origem que, em se tratando de ação cautelar de protesto
que visa à interrupção do prazo prescricional, o valor da causa deve espelhar a pretensão creditória
cuja prescrição deseja interromper.
Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência esta Corte Superior:
SFH. COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ART.
867 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA
CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NÃO
RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO
NA AÇÃO PRINCIPAL.
I - Trata-se de ação cautelar de protesto ajuizada pela recorrente com o fito de
interromper lapso prescricional de ação de cobrança referente a mútuo
habitacional firmado no âmbito do SFH, com cláusula de cobertura pelo
FCVS.
II - É possível a correção de ofício do valor dado à ação cautelar se houver
relevante discrepância entre aquele atribuído e o conteúdo econômico da
demanda. Precedentes: REsp nº 572.536/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 27/06/2005; AgRg no REsp nº 286.161/SP, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 18/11/2002. Incidência, no ponto, do
enunciado sumular nº 83 deste STJ.
III - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa
apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico,
objetiva o autor interromper a prescrição de direito de ação. Destaque-se que
nela não há lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta
pertinente à ação principal, a ser posteriormente aforada.
IV - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a
contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na
ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259
do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato
firmado.
V - O provimento da cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o
direito ao suposto crédito referente a contrato firmado com o mutuário. Apenas
e tão-somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação do
autor para que, posteriormente, na sede apropriada, possa ele discutir a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão daquele negócio
jurídico.
VI - Precedentes citados: REsp nº 627.222/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
DJ de 20.11.2006; REsp nº 1.065.027/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe de 06.10.2008.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1077272/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE PROTESTO - JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - CONTROLE DA
INICIAL DE OFICIO
1. No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades
referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública.
2. Na Medida cautelar de protesto que objetiva a simples interrupção do prazo
prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, já que se
trata de jurisdição voluntária apesar de ser impropriamente chamada de
cautelar.
3. É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise à
interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em
razão da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de
jurisdição voluntária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1078816/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 11/11/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação acima,
determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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