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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. -
EMGEA E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA.
EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Na cautelar de protesto que visa à interrupção do prazo prescricional, o
valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico que se busca resguardar
na ação principal, devendo aquele requisito vir erigido na inicial do feito
acautelatório, sob pena de afronta ao art. 284 do CPC.
2. Hipótese em que o indeferimento da inicial é medida imperiosa, pois, dada
oportunidade para a requerente retificar o valor da causa, adequando-o à
pretensão creditória cuja prescrição busca interromper, tal providência não
restou satisfatoriamente atendida, visto que o débito foi atualizado mediante a
supressão de juros e multa por atraso.
3. Apelação improvida." (e-STJ fl. 52)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 284 do CPC/73 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a presente ação, por seu uma medida
cautelar de protesto interruptivo de prescrição, não persegue crédito algum, tendo como escopo a
mera salvaguarda do direito a fim de evitar que o mesmo prescreva, não havendo que se falar em
inadequação do valor da causa indicado na inicial.
Defende, ainda, ter havido ofensa ao art. 183 do CPC/73, porque restou comprovada
pela recorrente justa causa para o não cumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial
para correção do valor da causa.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à recorrente.
Ao analisar a questão relativa ao valor da causa da presente cautelar interruptiva de
protesto, a Corte de origem consignou:
"É que o valor da causa, na ação cautelar de protesto que visa à interrupção
do prazo prescricional, deve espelhar o conteúdo econômico buscado, devendo
aquele requisito vir erigido na inicial do feito acautelatório, sob pena de afronta
ao art. 284 do CPC.
À luz desses elementos, observo que, no caso em apreço, foi dada oportunidade
para a requerente promover a emenda da inicial, mediante a retificação do
valor da causa, a fim de adequá-la "à pretensão creditória cuja prescrição
deseja interromper" (fls. 12/13).
Ocorre que, a apelante, não deu cabal cumprimento à determinação judicial,
visto que, partindo da premissa de estar adotando "política de negociação para
regularização das dívidas vencidas" atualizou o débito em atraso "apenas com
atualização monetária, excluindo as parcelas referentes aos juros e multa por
atraso" (fl. 15).
Conforme assinalado pelo magistrado a quo, tal postura não traduz, na
prática, a persecução judicial das dívidas oriundas dos contratos do Sistema
Financeiro da Habitação, promovidas pela EMGEA, inclusive quando da
celebração de acordo, pelo que, entendo descabida a modificação do valor da
dívida, sem a garantia de que aqueles encargos não seriam objeto de futura
cobrança contra a parte contrária.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando não atendida
a determinação fixada pelo juízo." (e-STJ fl. 50)
Ou seja, concluiu a Corte de origem que, em se tratando de ação cautelar de protesto
que visa à interrupção do prazo prescricional, o valor da causa deve espelhar a pretensão creditória
cuja prescrição deseja interromper.
Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência esta Corte Superior:
SFH. COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ART.
867 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA
CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NÃO
RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO
NA AÇÃO PRINCIPAL.
I - Trata-se de ação cautelar de protesto ajuizada pela recorrente com o fito de
interromper lapso prescricional de ação de cobrança referente a mútuo
habitacional firmado no âmbito do SFH, com cláusula de cobertura pelo
FCVS.
II - É possível a correção de ofício do valor dado à ação cautelar se houver
relevante discrepância entre aquele atribuído e o conteúdo econômico da
demanda. Precedentes: REsp nº 572.536/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 27/06/2005; AgRg no REsp nº 286.161/SP, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 18/11/2002. Incidência, no ponto, do
enunciado sumular nº 83 deste STJ.
III - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa
apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico,
objetiva o autor interromper a prescrição de direito de ação. Destaque-se que
nela não há lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta
pertinente à ação principal, a ser posteriormente aforada.
IV - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a
contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na
ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259
do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato
firmado.
V - O provimento da cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o
direito ao suposto crédito referente a contrato firmado com o mutuário. Apenas
e tão-somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação do
autor para que, posteriormente, na sede apropriada, possa ele discutir a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão daquele negócio
jurídico.
VI - Precedentes citados: REsp nº 627.222/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
DJ de 20.11.2006; REsp nº 1.065.027/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe de 06.10.2008.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1077272/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE PROTESTO - JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - CONTROLE DA
INICIAL DE OFICIO
1. No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades
referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública.
2. Na Medida cautelar de protesto que objetiva a simples interrupção do prazo
prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, já que se
trata de jurisdição voluntária apesar de ser impropriamente chamada de
cautelar.
3. É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise à
interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em
razão da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de
jurisdição voluntária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1078816/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 11/11/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação acima,
determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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