Informações do processo 2017/0229809-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1170565
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DE SOUZA, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: Bem móvel - Veículo automotor Colisão - Ação de indenização por
danos materiais e morais Demanda de proprietário e de condutora de veículo
automotor em face de empresa revendedora Sentença de improcedência da
ação e de procedência da reconvenção Manutenção do julgado - Necessidade
Autora que, a pedido de funcionários da oficina, ingressou no automóvel e

engatou a marcha-a-ré, sem, no entanto, pisar no pedal do freio, fazendo com

que se movimentasse e se chocasse contra o elevador hidráulico e com outro
veículo que permanecia ao lado - Alegação dos autores no sentido de que a
colisão ocorreu enquanto o bem estava sob a guarda da empresa ré, sendo
dela a responsabilidade Inconsistência jurídica - Comprovação de que os
danos decorreram diretamente de grave imperícia da autora quando do

manejo do câmbio automático - Existência Inteligência do art. 373, I, do CPC."

(fl. 146)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese a responsabilidade objetiva da recorrida,

independente de culpa, pelo acidente com o veículo da recorrente, uma vez que somente ocorreu

após exigência da recorrida para que a recorrente adentrasse a área exclusiva para funcionários.

Apresentadas contrarrazões às fls. 162/167.

É o relatório.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o
dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de
consumo (fato do serviço), que somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do

consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas como força maior ou caso

fortuito externo. A propósito:

" RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE
TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO
DENTRO DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE

TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR

BYSTANDER. ART. 17 DO CDC.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao
fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva
deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever
reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e
o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de
isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas

excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito

externo.

2. Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade
civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente

ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na

atividade de risco prestada.

3. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não
alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e

principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal.

4. Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping
center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de
dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor

bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo.

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1327778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016, g.n.)

No caso ora em análise, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que o acidente se deu por culpa exclusiva da recorrente que, independentemente

ter adentrado na oficina a pedido dos prepostos da recorrida, estava na direção do veículo e engatou a
marcha ré sem manter o veículo frenado, dando causa ao evento danoso, o que configura excludente

de responsabilidade nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:

"Na hipótese, a dinâmica do acidente leva à inexorável conclusão de que

houve culpa exclusiva da condutora Edmeire, com a máxima vênia.

Conforme impecavelmente fundamentado no julgado: “É incontroverso o fato
de que a autora estava na direção do veículo no momento do acidente.

Independentemente da autora estar na área da oficina a pedido de prepostos
da ré ou por vontade própria em querer demonstrar o defeito, o fato é que o

acidente ocorreu por causa de sua exclusiva conduta.

É cediço que a partida de veículo automático só acontece com o veículo
totalmente imobilizado e que para acionar alguma marcha é preciso antes
pisar no pedal do freio para liberar o engate e mudar o câmbio da posição P
(do inglês park - estacionar) para, por exemplo, a posição R (do inglês reverse)
ou D (do inglês drive).
Pela dinâmica dos fatos narrados pela parte autora e confirmada pela parte
ré, evidencia-se que a autora acionou a marcha ré e não manteve o veículo
frenado, fazendo com que sua conduta desse causa ao evento.

Ou seja, a movimentação do veículo em ré só foi possível porque a autora
acionou esta marcha e não manteve o veio frenado, vindo a dar causa ao

evento noticiado na inicial.

Nesse contexto, ela atuou com culpa, na modalidade imperícia, o que aponta
para hipótese de excludente de responsabilidade ou de concorrência de culpa
da ré (CDC, art. 14, §3º, inc. II) ." (grifo não original)

Nesse diapasão, mesmo que se considere a teoria da responsabilidade
objetiva, a arguição de culpa exclusiva da vítima vem a mitigar ou afastar a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado , tal como ocorreu na
hipótese, mostrando-se insuficiente, assim, a prova produzida pelos autores
quanto à culpabilidade da apelada pelo acidente descrito na exordial.

Assim colocadas as questões, tenho que o digno Juízo da causa deu correto

solucionamento à lide." (fls. 148/150, g.n.)

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca do da culpa exclusiva da
recorrente, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência

incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse

sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a decisão recorrida
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,
de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente,
quanto à inexistência de culpa exclusiva do consumidor, demandaria o

revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 876.100/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016,

g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva do
consumidor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas

produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 547.600/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os

honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão