Informações do processo 2017/0236314-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171099
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2017 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls.

2203/2204):

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA E TUTELA
ANTECIPADA - PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - FEITOS REUNIDOS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL -
LEIS N° 4.886/65 E 8.420/92 - PRINCÍPIOS DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE -
RUPTURA IMOTIVADA DO CONTRATO - INVESTIMENTOS - PROVA
PERICIAL - PROVA ORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA LIDE PRINCIPAL RESPONSABILIZANDO A RÉ A PAGAR A SOMA
DE R$ 1.712.373,00, REPRESENTANDO INVESTIMENTOS E LUCROS
CESSANTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR -

REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 - APELAÇÃO (AUTORES) - EX-SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL

PELA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTABULARAM CONTRATO DE
CESSÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O CRÉDITO A SER OBTIDO NESTA
CAUSA - REVELIA DA REQUERIDA - DANO MATERIAL - PRETENSÃO
VESTIBULAR NÃO ABRANGENDO 1/12 DA MÉDIA DE COMISSÕES E
AVISO PRÉVIO - ADSTRINGIMENTO À TEORIA DA ASSERÇÃO - NÃO
CABIMENTO DA AMPLITUDE QUANDO EXPLORADOS OS VALORES
NO CONJUNTO DO DANO MATERIAL - DANO MORAL - PREJUÍZO
EXTRAPATRIMONIAL MANIFESTO - RUPTURA ABRUPTA DO
CONTRATO DEPOIS DE LONGA ATIVIDADE CUJA NOVA
IDEALIZAÇÃO DE PROJETO FRUSTROU-SE ANTES DE 5 MESES -
ABALO - DISTRATO SOCIETÁRIO - VALOR - CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO DO
CONTRATO - REPERCUSSÃO NA VERBA HONORÁRIA E NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
PROCESSUAL - NÃO EXTENSIVA AOS EX-SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.

2 - APELAÇÃO (REQUERIDA) - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE -
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA - PRAZO DO LUSTRO LEGAL - NOVA
RAZÃO SOCIAL - FUNDAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇOES - PRELIMINARES INÓCUAS -
LEGITIMIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA A OBTENÇÃO DE
INDENIZAÇÃO LAUDO PERICIAL DE ALTA COMPLEXIDADE -
VALORES AVALIADOS QUE NÃO ABRANGEM OS INTANGÍVEIS BENS

IMATERIAIS E INCORPÓREOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

3 - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO COM
DETERMINAÇÃO, RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2250/2256).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 3º, 42, § 1º,
21, 535, I, do CPC/73 e 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por
negativa de prestação juridicional; b) os recorridos são parte ilegítima para substituit a empresa
D'Napole e deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais praticados após a extinção
da referida empresa em 7/8/2009; c) era imprescindível o consentimento da Seara para que a
substituição se concretizasse, o que não ocorreu; d) o dano moral não foi demonstrado devendo ser
afastada a condenação da recorrente ao pagamento de indenização sob esse título, ou seu valor
reduzido, em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e e) os recorridos

decaíram em 75% do seu pedido inicial, motivo pelo qual deve ser aplicado o art. 21 do CPC/73.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2302/2316.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;

por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida

no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que

impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao

Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

De outro lado, observa-se que a questão atinente à legitimidade ativa foi decidida pela

Corte de origem pelos seguintes fundamentos:

"As questões de fôlego repisadas pela empresa requerida sinalizam a
mudança da razão social da autora e, finalmente, o distrato, caracterizando
assim o encerramento da atividade empresarial, daí porque procura evidenciar
que os antigos sócios não poderiam postular, em seus próprios nomes, as
propaladas indenizações inexistentes no quadro probatório trazido no contexto

da lide.

Contudo, a questão fundamental encontra-se preclusa diante do despacho
datado de dezembro de 2014, de fls. 1.932, deferindo a substituição do polo
ativo, prosseguindo-se, na qualidade de litisconsortes Edson José de Napoli e

Maria Aparecida de Napoli .

A requerida não apresentou recurso algum em relação à substituição do
polo ativo, muito menos agravo retido, vindo, agora, nas suas razões
recursais, combater o formalismo da dissolução societária como válvula de
escape ao desaparecimento da legitimidade ativa para a propositura da ação

de natureza indenizatória .

Nada mais inexato e impreciso, considerando que a legitimidade direta,
feito o distrato societário, passa a ser dos sócios para efeito da propositura da
ação, de acordo com a lição doutrinária de Alfredo de Assis Gonçalves Neto
(Direito de Empresa, 3a Ed Revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, 2010).

Consequentemente, não poderia a empresa requerida tentar minimizar a
sua responsabilidade se a discussão travada se reporta aos fatos acontecidos
durante a vigência do contrato de representação comercial, o qual fora

repentinamente, portanto, extinto em novembro de 2004 .

(...)

É bem verdade que os fatos e circunstâncias não foram noticiados na lide,
apenas pela empresa requerida, haja vista que, em agosto de 2009, a razão

social fora alterada para OHT Representação Comercial de Frios e Laticínios.

O distrato social está datado de 1° de dezembro de 2010 e registrado em
janeiro de 2011, diante disso, os sócios Edson e Maria Aparecida, ambos, sem
sombra de dúvida, possuem legitimidade para, em seus próprios nomes,
perseguirem os prejuízos material e moral acarretados em face do contrato
empresarial rompido .

Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica,
um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no sentido de que a matéria referente à
legitimidade está preclusã, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão

recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto

recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.

(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que
"os sócios Edson e Maria Aparecida, ambos, sem sombra de dúvida, possuem legitimidade para, em
seus próprios nomes, perseguirem os prejuízos material e moral acarretados em face do contrato
empresarial rompido" , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi acolhido pelo Tribunal de
origem após detalhado exame do contexto fático-probatório, e fixado no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais). À propósito, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação (fls. 2219/2223):

"Não acolhido o pleito, a titulo de indenização de comissões e outros

valores expostos pelos autores, passa-se à análise do ventilado dano moral.

A substituição da pessoa jurídica, encerrada a sua atividade pelos ex-sócios,
não desmotiva a aferição do prejuízo extrapatrimonial, ainda que os fatos

mencionados tivessem sucedido no final do ano de 2004, já decorridos,

praticamente, 11 anos.

A empresa fora encerrada, cabe repetir e também enfatizar, no término do
ano de 2010, decorrendo 05 anos, sendo correto asseverar que o juízo

entendeu não reconhecer prejuízo extrapatrimonial.

Em casos dessa natureza, de peculiaridade e especificidade,
emblematicamente, pois, o prejuízo extrapatrimonial salta aos olhos, quando

não apenas se tinha uma oportunidade de crescimento cessada pela posição

da empresa requerida de não mais interessar-se pela representação.

O STJ, no julgamento da medida cautelar 2425/PR, datado de 13 de maio
de 2015, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, trouxe à baila indenização por dano
moral cujo Tribunal Paranaense reduziu a importância para R$ 450.000,00,

no caso, também, houve indevida utilização da cláusula del credere,
evidenciando a possibilidade de estar presente essa circunstância, julgamento

não unânime na Corte Paranaense, isto porque o Revisor excluiu o dano

moral.

Bem analisada a farta messe documental e o contexto probatório,
encerrada atividade empresarial, sendo que a autora tinha quase uma
exclusividade em relação à empresa requerida, marca-se presente a
plausibilidade do nexo causal para fins de fixação do alegado prejuízo moral .

Ensina Araken de Assis (Contratos Nominados, RT, São Paulo, 2005). que,

nessa modalidade, a indenização também tem o condão de remunerar a

frustração do negócio, quando houver uma denúncia vazia.

O saudoso Rubens Requião doutrinava que o rompimento antes do termo

levava à responsabilidade pelas perdas e danos ou à multa contratual, se

prevista.

(...)

Voltando os olhos para a situação do representante, foram válidos os
investimentos realizados, além daquilo que se considera o preço intangível do
negócio, o qual, paulatinamente, teve morte súbita, com o adistrito societário

ocorrido .

(...)

Nada afasta, ainda, mas consolida a perda advinda com o encerramento
da atividade empresarial, classificada como perda da chance , porquanto

visava a empresa ampliar o mercado, cuja carteira de clientes refletia essa

perspectiva, de maneira invulgar, com mais de 6.000 clientes.

Descrito assim esse raciocínio, ressoa inescondível o dano moral pela

ruptura do negócio, das suas conjugações e, também, pelo abuso do poder
econômico, desconsiderando, por completo, as regras de mercado, impondo
um projeto impossível de se executar, diante dos preços da concorrência
praticados pelos atacadistas .

A indenização a título de dano moral deve obedecer ao duplo aspecto, o
primeiro, de minimizar o prejuízo decorrente do fechamento de empresa pela
resilição contratual e o outro, de incutir na grande empresa requerida a
conscientização do tratamento feito junto ao mercado empresarial .

É certo que o juízo, quando da prolação da sentença, baseado no laudo
entregue e também pelas testemunhas inquiridas, vislumbrou indenização

plural, agasalhando o valor do investimento e também lucros cessantes,
totalizando R$ 1.712.373,00.
No espelho retratado na lide, fixa-se, a titulo de dano moral, o valor de R$
300.000,00 , reputado, por equidade, adequado ao caso examinado" (destaques
acrescidos) .

Dessa forma, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que
tange à existência de dano moral, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Rgistre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010;
AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008;
AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório,

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Retirado da página 13623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão