Informações do processo 2017/0230387-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1172183
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/10/2017 a 02/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

02/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2.
COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a
respeito de os recorridos serem destinatários finais do valor objeto do empréstimo.

2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula
contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de
cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso.

3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a
aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre
cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições
financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 13595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, por meio da petição
protocolizada sob o n. 00448423/2023 (e-STJ fls. 543/550), requer a desistência
do agravo interno no agravo em recurso especial (petição de e-STJ fls. 525/527).

O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fl.
16).

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e determino
a retirada do agravo interno da pauta de julgamento de 23/05 a 29/05/2023.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 9630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão