Informações do processo 2017/0230292-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1172547
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, assim ementado:

"EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO
ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE OUTRO
AGRAVO, CONFIRMANDO A NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Impõe-se o improvimento de recurso interposto contra decisão que
apenas determina o cumprimento de outro comando decisório, o
qual foi confirmado no julgamento de outro Agravo de Instrumento,
tendo em vista que, nessas circunstâncias, o agravante perde toda a
sua força argumentativa."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência
jurisprudencial e violação do art. 537, § 1°, inciso I, do NCPC, porquanto a multa
aplicada é manifestamente excessiva, seja pela periodicidade, seja pelo valor elevado.

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente

contra decisão de primeiro grau que fixou multa em caso de descumprimento da
determinação de liberar os valores antes retidos pelo recorrente, mediante a realização das
travas bancárias referentes (mecanismo creditório resultante de alienação fiduciária de

recebíveis dos devedores).

Alega o recorrente que a multa, na forma fixada na decisão gravada, é
manifestamente excessiva, seja pela periodicidade, seja pelo valor elevado.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"Ademais, como não houve nenhuma reclamação por parte dos
agravados no tocante ao descumprimento da liminar, tanto no
presente recurso quanto no feito originário, presume-se que a
decisão foi cumprida, o que deve continuar a ocorrer, o que
demonstra que as astreintes estão atingindo seu objetivo e que a
multa fixada em valor elevado restou plenamente justificada, pois
serviu para estimular a adoção das providências determinadas pelo
juízo a quo." (e-STJfl. 282)

Em verdade, no caso dos autos, a agravante carece de verdadeiro interesse
recursal, uma vez que inexiste qualquer decisão reconhecendo o descumprimento e
determinando o pagamento da multa, ou seja, a multa impugnada nem sequer chegou a
ser exigida, pois foi fixada condicionalmente e somente será exigida em caso de
comprovado descumprimento, o que somente será verificado em momento posterior.

Deste modo, torna-se desnecessária qualquer discussão, ao menos neste
momento processual, acerca da exorbitância de multa que ne mesmo chegou a ser
arbitrada. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA EM CASO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A RETIRADA DO
NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
RECONHECENDO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. VALOR DA MULTA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para
o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou
impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição
de crédito.

2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente
e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à
citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em
discutir a inexistência de descumprimento.

3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo
argumentação não abordada no recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 603.525/SC, de minha Relatoria, QUARTA

TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão