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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, assim ementado:
"EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO
ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE OUTRO
AGRAVO, CONFIRMANDO A NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se o improvimento de recurso interposto contra decisão que
apenas determina o cumprimento de outro comando decisório, o
qual foi confirmado no julgamento de outro Agravo de Instrumento,
tendo em vista que, nessas circunstâncias, o agravante perde toda a
sua força argumentativa."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência
jurisprudencial e violação do art. 537, § 1°, inciso I, do NCPC, porquanto a multa
aplicada é manifestamente excessiva, seja pela periodicidade, seja pelo valor elevado.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente
contra decisão de primeiro grau que fixou multa em caso de descumprimento da
determinação de liberar os valores antes retidos pelo recorrente, mediante a realização das
travas bancárias referentes (mecanismo creditório resultante de alienação fiduciária de
recebíveis dos devedores).
Alega o recorrente que a multa, na forma fixada na decisão gravada, é
manifestamente excessiva, seja pela periodicidade, seja pelo valor elevado.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"Ademais, como não houve nenhuma reclamação por parte dos
agravados no tocante ao descumprimento da liminar, tanto no
presente recurso quanto no feito originário, presume-se que a
decisão foi cumprida, o que deve continuar a ocorrer, o que
demonstra que as astreintes estão atingindo seu objetivo e que a
multa fixada em valor elevado restou plenamente justificada, pois
serviu para estimular a adoção das providências determinadas pelo
juízo a quo." (e-STJfl. 282)
Em verdade, no caso dos autos, a agravante carece de verdadeiro interesse
recursal, uma vez que inexiste qualquer decisão reconhecendo o descumprimento e
determinando o pagamento da multa, ou seja, a multa impugnada nem sequer chegou a
ser exigida, pois foi fixada condicionalmente e somente será exigida em caso de
comprovado descumprimento, o que somente será verificado em momento posterior.
Deste modo, torna-se desnecessária qualquer discussão, ao menos neste
momento processual, acerca da exorbitância de multa que ne mesmo chegou a ser
arbitrada. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA EM CASO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A RETIRADA DO
NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
RECONHECENDO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. VALOR DA MULTA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para
o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou
impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição
de crédito.
2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente
e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à
citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em
discutir a inexistência de descumprimento.
3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo
argumentação não abordada no recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.525/SC, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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