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12/03/2020 Visualizar PDF
SOC. de ADV. : ARAUJO, SOARES, BARRETO e abreu sociedade de advogados
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da
prova que revele a existência de contrafação, dispensando a
prova de efetivo prejuízo (dano moral in re ipsa).
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante.
3. No caso, a indenização por danos morais, fixada na sentença
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisória nem
desproporcional, não se justificando, por isso, a sua revisão.
4. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
21/02/2020 Visualizar PDF
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A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2020 Visualizar PDF
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