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25/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO
RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE
LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade civil
do réu, sob o fundamento de que este não deu causa ao acidente,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em
R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem
desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a
perda precoce da genitora.
5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho
menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos
de idade. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 03 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/02/2020 Visualizar PDF
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