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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D R C J contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado (fl. 318):
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL.
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MEAÇÃO. SALDO DEINVESTIMENTO.
PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
DO COMPANHEIRO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL.
1. Admite-se como entidade familiar a união estável, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
2. Reconhecido o vínculo familiar, a meação é consectário do pedido de
dissolução da união estável.
3. É prescindível a comprovação da participação financeira efetiva do
companheiro na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que 'o
suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 345/361).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 319, inciso IV, 322, 324, e 490 do CPC/2015, ao
argumento de que não houve pedido da parte recorrida para partilhar o saldo de investimento, de
modo que haveria julgamento extra petita; (ii) do art. 373 do CPC/2015 e dos arts. 1.658 e 1659,
incisos II e VI, do CC, pois os investimento não seriam bens móveis adquiridos deforma onerosa,
mas sim uma atividade de risco.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 380/382.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 319,
inciso IV, 322, 324, e 490 do CPC/2015, ao argumento de que não houve pedido da parte
recorrida para partilhar o saldo de investimento, de modo que haveria julgamento extra petita. O
eg. TJDFT, por sua vez, após os embargos de declaração, esclareceu que a parte recorrida fez
menção expressa à existência de investimentos e requereu o bloqueio desses valores. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fl. 351):
Não há como prosperar essa afirmação, pois houve expressa abordagem
desse assunto nos autos.
Destaque-se o item 32 (fl. 92), em que a embargada mencionou na
contestação a existência de investimentos em instituições financeiras e
pleiteou que fosse oficiado o Banco Central para que procedesse ao bloqueio
dos valores depositados em conta investimento de titularidade do autor
(fl.103). Na oportunidade, encartou documentos . Sobre as aplicações
financeiras (fls. 153,155/157).
Importante mencionar quê o embargado se Manifestou sobre o pedido de
partilha dos investimentos financeiros (fls. 217/218). Portanto, não há se
falar em sentença extra petita, que não houve qualquer pedido expresso de
partilha dos saldos de investimentos, pois o pedido foi formulado e a
pretensão submetida adequadamente ao contraditório.
Com efeito, "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação
pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-
sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do
que foi pedido" (REsp 1482953/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). No campo da ação de reconhecimento e dissolução da
união estável, o montante a ser partilhado é definido a partir da manifestação das duas partes, de
modo que o pedido contido na exordial refere-se à extinção da relação com declaração dos
respectivos efeitos legais.
Desse modo, não há falar em julgamento extra petita.
Além disso, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 373 do CPC/2015 e arts.
1.658 e 1659, incisos II e VI, do CC. Sob essas ofensas, afirma-se que os investimento não
seriam bens móveis adquiridos deforma onerosa, mas sim uma atividade de risco. Ocorre,
todavia, que o entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que o investimento é
passível de partilha, conforme julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO. AUDITORIA NA
CONTABILIDADE DE EMPRESAS. PARTILHA. POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DECORRENTES DE
INVESTIMENTOS. PARTICIPAÇÃO DO EX-CÔNJUGE.
1. A interposição de embargos de declaração com a reprodução de todos os
argumentos examinados e rejeitados na decisão singular do relator, mediante
fundamentos integralmente confirmados pelo órgão julgador, no julgamento
do agravo interno, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e
enseja a correção da aplicação da multa prevista § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015. Precedentes.
2. A determinação para realização de auditoria na contabilidade nas
empresas nas quais o ex-casal fez investimentos teve a clara finalidade de
permitir a correta partilha do vultoso patrimônio constituído durante a união,
diante da conclusão, extraída a partir das provas dos autos, de não existir
demonstração cabal da capacidade financeira do alimentante, do valor do
investimento do casal nas sociedades em conta de participação e das quantias
percebidas a título de lucro ou desinvestimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
4. O ex-cônjuge tem direito aos frutos decorrentes dos investimentos feitos em
empresas pelo outro na vigência do casamento. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1349713/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. COMORIÊNCIA ENTRE CÔNJUGES E
DESCENDENTES. COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR EM PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA.
NECESSIDADE. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO
INVESTIDOR.
CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS.
NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO.
INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS
ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA,
ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA.
NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS
ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES
ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO
COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE
INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO
EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. BEM PERTENCENTE À
MEAÇÃO DA CÔNJUGE IGUALMENTE FALECIDA QUE DEVE SER
OBJETO DE PARTILHA COM SEUS HERDEIROS ASCENDENTES.
1- Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em
02/03/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se deve a inventariante colacionar
o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade
PGBL ao inventário do falecido, especialmente na hipótese em que houve
comoriência entre o autor da herança, a sua cônjuge e os seus filhos,
figurando como herdeiros apenas os ascendentes do casal.
3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras
autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer
pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe
ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os
valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou
parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora
se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um
investimento ou aplicação financeira.
4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são
exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza
financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a
eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo
conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte
(REsp 1.477.937/MG).
5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência
complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um
plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza
securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no
momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data
futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida,
como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e
com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja,
durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas
possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive
antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência
complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em
plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda
e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento,
devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal
ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do
CC/2002.
7- Na hipótese, tendo havido a comoriência entre o autor da herança, sua
cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão entre
eles, devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros
ascendentes, razão pela qual, sendo induvidosa a conclusão de que o valor
existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do
autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida, a
colação do respectivo valor ao inventário é indispensável.
8- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 01/10/2021)
No caso, o eg. TJDFT consignou que o saldo de investimento ocorrera durante a
união estável, razão pela qual concluiu pela possibilidade de partilha. Esse entendimento está
conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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