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Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : FERNANDO BYINGTON EGYDIO MARTINS
AGRAVANTE : JACQUELINE LINS BORNHAUSEN
ADVOGADOS : RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO E OUTRO(S) -
SP067865
CRISTINA MARIA DESII - SP107417
AGRAVADO : DBT PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : CAIO CÉSAR INFANTINI E OUTRO(S) - SP118579
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO BYINGTON
EGYDIO MARTINS E OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de embargos à execução" promovida por
FERNANDO BYINGTON EGYDIO MARTINS E OUTRA contra DBT PARTICIPACOES E
IMOVEIS LTDA - ME, cujo pedido foi julgado procedente (sentença de fls. 100-101), para
determinar a nulidade da execução.
Diante disso, DBT PARTICIPACOES E IMOVEIS LTDA - ME interpôs apelação,
a qual foi provida pelo eg. TJ-SP, para julgar improcedente a ação de embargos à execução, nos
termos do v. acórdão, assim ementado:
"EMENTA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Se o
contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt
servanda. 2. O contrato de locação é título executivo extrajudicial. 3. Se no
contrato de locação está prevista a responsabilidade do locatário pelo
pagamento do IPTU, de rigor o seu pagamento, mesmo que a diferença tenha
sido lançada e cobrada tardiamente pela Municipalidade.
Sentença reformada. Recurso provido" (fl. 155).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179-184).
Inconformados, FERNANDO BYINGTON EGYDIO MARTINS E OUTRA
manejaram recurso especial, com arrimo no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual alegam
violação aos arts. 917 e 803 do CPC/2015; e ao art. 22, VIII da Lei 8.245/1991.
Contrarrazões às fls. 197-204.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 205-206), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Contraminuta às fls. 219-225.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 917 e 803 do CPC/2015 e ao art. 22, VIII da Lei
8.245/1991, não se conhece do apelo nobre, pois, embora opostos os embargos de declaração (fls.
159-174), para fins de prequestionamento ficto, os recorrentes, em sede de apelo especial, não
indicaram vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita este Superior Tribunal de
Justiça de perquirir a existência do vício atribuído ao v. acórdão impugnado, ante a ausência do
necessário prequestionamento.
Nessa senda, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhem-se os seguinte precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Assim, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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