Informações do processo 2017/0222870-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1184782
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/10/2017 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Luiz Guilherme Kutgen e outros opõem embargos de declaração em face de decisão
desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, postulando,
tão somente, que este juízo se manifeste a respeito do pedido às fls. 1.163/1.164, por meio do
qual a empresa agravada noticia a cessão do crédito objeto do litígio e requer o registro da
sucessão processual.

Não houve impugnação.

Tendo em vista a apreciação do pedido às fls. 1.163/1.164, os embargos de
declaração firam prejudicados, pela perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


DECISÃO

Por meio da petição às fls. 1.163/1.169, CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS
FARMACÊUTICOS LTDA informa a este juízo que
“procedeu à cessão de seu crédito à
empresa CAFIN COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA",
postulando, então, a
sucessão processual do polo passivo do recurso para fazer constar como recorrida a cessionária.

Não houve impugnação.

É o relatório.

Dispõe o art. 109 do CPC/15 que, em regra, “[a] alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes
".

O legislador, contudo, ressalva, no § 1º do mesmo dispositivo, que o adquirente
poderá suceder à parte originária, na hipótese de cessão de objeto litigioso, se a parte adversa
concordar com o pedido.

Na hipótese, contudo, apesar de parecer incontroversa a existência da cessão do
crédito objeto de litígio, o pedido de sucessão processual partiu da própria parte cedente do
crédito e não da parte cessionária, quem, rigorosamente, deveria ter comparecido aos autos para
noticiar o negócio jurídico de transferência do crédito, postulando sua inclusão no feito, com a
devida qualificação e com a indicação de seus advogados, que ficariam habilitados a receber as
intimações do feito.

A propósito, sem que haja a correta qualificação da cessionária, com a indicação dos
seus advogados no feito, não é possível proceder-se à reautação do processo para promover a
sucessão das partes.

Ante o exposto, rejeito o pedido de sucessão das partes formulado pela ora
peticionante.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão