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20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Luiz Guilherme Kutgen e outros opõem embargos de declaração em face de decisão
desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, postulando,
tão somente, que este juízo se manifeste a respeito do pedido às fls. 1.163/1.164, por meio do
qual a empresa agravada noticia a cessão do crédito objeto do litígio e requer o registro da
sucessão processual.
Não houve impugnação.
Tendo em vista a apreciação do pedido às fls. 1.163/1.164, os embargos de
declaração firam prejudicados, pela perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Por meio da petição às fls. 1.163/1.169, CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS
FARMACÊUTICOS LTDA informa a este juízo que “procedeu à cessão de seu crédito à
empresa CAFIN COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA", postulando, então, a
sucessão processual do polo passivo do recurso para fazer constar como recorrida a cessionária.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Dispõe o art. 109 do CPC/15 que, em regra, “[a] alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ".
O legislador, contudo, ressalva, no § 1º do mesmo dispositivo, que o adquirente
poderá suceder à parte originária, na hipótese de cessão de objeto litigioso, se a parte adversa
concordar com o pedido.
Na hipótese, contudo, apesar de parecer incontroversa a existência da cessão do
crédito objeto de litígio, o pedido de sucessão processual partiu da própria parte cedente do
crédito e não da parte cessionária, quem, rigorosamente, deveria ter comparecido aos autos para
noticiar o negócio jurídico de transferência do crédito, postulando sua inclusão no feito, com a
devida qualificação e com a indicação de seus advogados, que ficariam habilitados a receber as
intimações do feito.
A propósito, sem que haja a correta qualificação da cessionária, com a indicação dos
seus advogados no feito, não é possível proceder-se à reautação do processo para promover a
sucessão das partes.
Ante o exposto, rejeito o pedido de sucessão das partes formulado pela ora
peticionante.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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