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Movimentações 2019 2017
16/12/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
2. É o relatório.
3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso
Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir todos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de
vê-los mantidos.
4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele
previsto no art. 544 do Código Buzaid (atual art. 1.042 do Código Fux) como o dito
Regimental ou Interno previsto no art. 545 do Código Buzaid (atual art. 1.021, § 1o. do
Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do
Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
5. São insuficientes ao cumprimento do dever de
dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão
impugnada.
6. Aplicável, em casos tais, a Súmula 182/STJ,
segundo a qual é inviável o Agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada .
7. Em análise do Agravo interposto, tem-se que a parte
agravante não impugnou, como lhe competia, a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Não demonstrado, a partir de premissas fáticas
do aresto recorrido , que o referido verbete Sumular seria inaplicável, limitou-se, na
verdade, a afirmar genericamente a sua não incidência. Veja-se:
Nos termos da decisão denegatória, "busca a recorrente o reexame
dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida."
Porém, para decisão acerca da aplicação da legislação exposta no
recurso - Lei 11.960 e demais questões que levaram ao pagamento a maior -
não é necessário nenhum reexame de fatos e provas.
Todos os fatos necessários à análise do recurso estão destacados no
acórdão recorrido e a matéria do especial - aplicabilidade da Lei 11.960 -
simplesmente é matéria jurídica que não exige nenhuma análise de fatos e
provas (fls. 825/826).
9. Inadmitido o Recurso Especial com base no
sobredito óbice sumular, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise
de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo
entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp. 1.067.725/SP,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017). Confiram-se os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 7.2.2018, que julgara recurso interposto contra
decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: (...).
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e
as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2o. Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da
interposição do recurso -, que faculta ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como do teor da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência não basta a assertiva
genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar
o afastamento do citado óbice processual (STJ, AgInt no AREsp. 1.067.725/SP,
Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20.10.2017).
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp.
1.223.898/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão
denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo
agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na
Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de
revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O
cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp. 600.416/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
18.11.2016).
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