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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESQUADRIAS SÃO FRANCISCO fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL. MONITORIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUROS. ANATOCISMO. CDC.
I.É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada
com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da
impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), porque ela
já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de
remunerar o banco pelo período de mora contratual. súmulas n°s 30, 294, 296
e precedentes do eg. STJ.
II. No que toca à capitalização dos juros, tem-se que a mesma é possível, nos
termos da Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001 (redação originária na
MP 1.963-17, de 30.03.2000), em vigor por força do art. 2° da EC 32/01.
III. A contadoria do juízo tem fé de ofício, por ser equidistante dos interesses
das partes, merecendo ser prestigiadas as suas conclusões.
IV. O Código de Defesa do Consumidor (LEI N° 8078/1990) aplica-se aos
contratos firmados com as instituições financeiras. Precedentes do Eg. STF
(RCL N° 6318, REL. Ministro Eros Grau; Al N° 608884 AGR/RS, REL: MIN.
Joaquim Barbosa, Julgamento : 09/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma.
V. Apelação improvida." (fl. 872)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 130, 435 e 535
do Código de Processo Civil de 1973; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 4º, do Decreto
22.626/1933, sustentando, em síntese: (a) existência de omissão no acórdão recorrido quanto à
pactuação da capitalização mensal dos juros, (b) vedação do anatocismo e, (c) necessidade de nova
perícia técnica.
Apresentadas contrarrazões às fls. 930-939.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações da recorrente, suscitadas em apelação e embargos de declaração, quanto à
inexistência de pactuação da capitalização de juros nos contratos bancários em discussão.
No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso o acórdão
recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Cabe ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de
que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada. A propósito: REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o
ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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