Informações do processo 2017/0230980-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1698089
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 13/10/2017 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017

02/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE QUE
TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976. OMISSÃO QUANTO AO
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RESTABELECIMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. - ELETROBRAS
ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez
que não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência.

2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa
espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há, enfim, que
impeça o seu conhecimento.

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.

4. Com razão a parte embargante, isso porque a modificação da
solução jurídica conferida à lide implica a inversão dos honorários advocatícios.

5. Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos
recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma
parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.

6. Na hipótese, verifica-se que o provimento da irresignação
recursal de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. acarretou acolhimento parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença, visto que se reconheceu indevida
apenas a incidência de juros remuneratórios após a 143ª Assembleia Geral
Extraordinária, de 30/06/2005.

7. Reconhecido, portanto, o excesso de execução em impugnação
ao cumprimento de sentença, a Eletrobras faz jus à fixação de honorários
advocatícios em seu favor, razão pela qual se restabelece a verba honorária
arbitrada pelo Juízo do cumprimento de sentença às fls. 1.219/1.229.

8. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 31 de maio de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 14807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Nº 1253796 - EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI
1.512/1976. DATA DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. PROVIDO, PARA
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 2.087/2.092
PREJUDICADOS.

1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência
cinge-se ao termo final da incidência dos juros remuneratórios (art. 2º do DL
1.512/1976), devidos pela Eletrobrás na restituição do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a
matéria recentemente, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp

790.288/RS, Relator para acórdão eminente Ministro SÉRGIO KUKINA (DJe
14/12/2021), prevalecendo naquela assentada a orientação de que, na
devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
instituído em favor da Eletrobrás, é inviável a incidência de juros
remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 após a data da
respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos
créditos dos consumidores de energia em ações do capital social da Eletrobrás.
Precedente: AgInt no AREsp 601.160/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.

3. Logo, considerando que a Primeira Seção firmou posição no
sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios
sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após a efetiva conversão
do crédito em ações, na data da Assembleia Geral 143ª AGE, ocorrida em
30/06/2005, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de restabelecer,
na íntegra, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma.

4. Agravo interno de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. provido,
para negar provimento aos embargos de divergência da sociedade empresarial.
Embargos de declaração de fls. 2.087/2.092 prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 29 de março de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 15724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão