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26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Sanhero Empreendimentos Imobiliários Ltda.
requerendo, com fundamento no artigo 494, II, do CPC, o desarquivamento do feito para
correção de erro material atinente aos honorários advocatícios.
Após afirmar a possibilidade de correção de erro material a qualquer momento, mesmo
após o trânsito em julgado, o requerente aduz a necessidade de que seja esclarecido que
os honorários advocatícios majorados a base de 10%, são incidentes sobre o valor do proveito
econômico, e não apenas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado na sentença de primeiro
grau.
Eis alguns trechos da sua fundamentação (fls. 5/6):
Conforme decisão proferida n° 43 (vl. 2-fls. 460/461), Vossa Excelência
acolheu os embargos atribuindo-lhes efeitos modificativos decidindo nos seguintes
termos:
"Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 10%, observados
os limites e parâmetros dos §§ 2°, 3° e 11° do artigo 85 do CPC/2015 e
eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3°, CPC/2015), mantendo-se todos
os demais termos da decisão embargada, tudo nos moldes da fundamentação
supra."
Todavia, conforme restou consignado na parte dispositivo do acórdão
“...para majorar os honorários advocatícios em 10%...", poderia levar-se a
interpretação de que o valor majorado seria de R$100,00 (cem reais), uma vez que
sentença de primeiro grau a r. juíza fixou honorário em R$1.000,00 (um mil reais),
valor que apresenta discrepância com o valor do proveito econômico da demanda que
foi de R$272.529,60 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e
sessenta centavos).
De outro lado, a referência “observados os limites e parâmetros dos §§ 2°, 3°
e 11° do artigo 85 do CPC/2015" revela que a majoração não seria de apenas
R$100,00 (cem reais), e, sim, para 10% sobre o valor do proveito econômico, o que
representaria honorários de R$27.252,96 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e dois
reais e noventa e seis centavo).
(...)
Em matéria de fixação de verba honorária de sucumbência, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a má aplicação dos critérios
pré-estabelecidos na legislação processual pode ser corrigida em casos extremos,
coma finalidade de restabelecer um equilíbrio de natureza financeira, tanto quanto
possível justo, entre a parte vencida e a remuneração do advogado da parte que
venceu o litígio.
(...)
Desta forma, necessário se faz a correção do erro material apontado para que
se faça integrar ao acórdão prolatado que os honorários advocatícios majorados a
base de 10%, sejam incidentes sobre o valor do proveito econômico,e não apenas
sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado na sentença de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Não se desconhece que o erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser
sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica
orientação desta Corte de Justiça.
Todavia, há que se considerar que o erro material passível de correção, e não sujeito à
preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo
decisório propriamente dito.
No caso dos autos, a decisão de fls. 460/461, que acolheu os embargos declaratórios foi
clara no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, se deu
sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias de origem, fazendo referência ao parágrafo
11 do artigo 85 do CPC.
Sob esse enfoque, a pretensão não merece prosperar, na medida em que não se trata
apenas de correção de erro material, mas sim de alteração do conteúdo do julgado, o qual, porém,
não foi impugnado no momento oportuno, por meio do recurso adequado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o
reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo
decisório propriamente dito.
2. No caso, o alegado equívoco constante na decisão do agravo em recurso especial
quanto à aplicação da Súmula 115 do STJ, haja vista a suposta presença nos autos da
procuração/substabelecimento que conferiu poderes ao advogado Dr. Lucas Diniz
Ayres de Freitas, OAB/SP n° 238.140, subscritor do agravo e do recurso especial, não
configura hipótese de erro material, mas sim, de erro no conteúdo decisório
propriamente dito do julgado (error in judicando), o qual, porém, não foi impugnado
no momento oportuno, por meio da interposição do recurso adequado. Portanto,
incabível a apresentação intempestiva de petição para corrigi-lo, depois de exaurida a
prestação jurisdicional desta Corte, ante a ocorrência do trânsito em julgado.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp 860.223/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele
que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e
que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse
somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de
ação rescisória.
3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração
de todo o conteúdo do julgado.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO
COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer
tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação
desta Corte de Justiça. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado
anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o
dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação
exarada foi no sentido da improcedência da ação.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido constante na petição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 1700939 - SP (2017/0250448-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : PLANEBRAS COMÉRCIO E PLANEJAMENTOS FLORESTAIS
S/A
ADVOGADO : ABÍLIO CÉSAR COMERON E OUTRO(S) - SP132255
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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