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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo interno que caracterize
inovação recursal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na
hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. MAJORAÇÃO EM 10%. EMBARGOS DE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 663):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP.
VIOLAÇÃO DO ART. 575, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, porquanto deixou de fixar
os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em seu favor.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Com efeito, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", o artigo 85, § 11,
do CPC/2015 estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que
é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais, o que se
verifica na espécie.
Constatada a omissão, dou provimento aos embargos de declaração, majorando em 10% os
honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11
do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
17/05/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO
DO ART. 575, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
291-292):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADA. URP.
16,19%. DIFERENÇAS RELATIVAS A ABRIL E MAIO DE 1988. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA EM 2006. PRESCRIÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Sindicato, em nome de um dos
Exequentes/Substituídos, objetivando reformar a sentença que julgou procedentes
os Embargos à Execução opostos pela União, na qual se considerou que ocorreu a
prescrição do direito dos substituídos, pois a Ação Coletiva proposta em 2006, na
qual se deferiu o reajuste 7/30 de 16,19%, relativos aos meses de abril e maio de
1988, não teria como alcançar um objeto jurídico surgido há mais de 18 (dezoito)
anos.
2. Suscita, em preliminar, que a execução fora equivocadamente distribuída para a
1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, quando deveria ter sido
distribuída para a 5ª Vara, a mesma onde se processou a ação de conhecimento.
Aponta violação ao art. 575, II, do CPC/1973.
3. No mérito, alega que o Substituído faz jus à implantação do referido percentual
nos seus vencimentos, à razão de 7/30 de 16,19%, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Consigna que a sentença combatida violou os arts. 5º, XXXIV, da CF,
474 e 741, VI, do CPC/1973, bem como a Súmula 671, do STF, mesmo tendo sido
admitido em data posterior ao marco retromencionado, ante a inexistência de
limitação nesse sentido no título judicial exequendo.
4. O STJ firmou em sua jurisprudência o entendimento de que a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não
segue a regra geral do art. 575, II, do CPC/1973, segundo a qual a execução deve
ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Preliminar de incompetência rejeitada.
5. A Súmula 671, do STF, dispõe que "Os servidores públicos e os trabalhadores
em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao
valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes
aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido
até o efetivo pagamento."
6. Do teor do referido enunciado, depreende-se que houve limitação ao pagamento
do reajuste, de sorte que não produziu efeitos financeiros futuros, eis que
reconheceu o direito à aplicação do percentual apenas em relação a dois meses
(abril e maio/1988), de forma não cumulativa, mas devidamente atualizado até o
efetivo pagamento.
7. O título judicial exequendo também reconheceu que os servidores públicos
federais tiveram, de fato, um prejuízo, com caráter de trato sucessivo, assegurando
o pagamento do valor correspondente a 7/30 de 16,19% (3,77%) sobre a
remuneração, incluídas todas as vantagens, pertinentes aos meses de abril e maio de
1988, de forma não cumulativa, em favor dos substituídos do sindicato embargado.
Entretanto, esse prejuízo cessou em outubro de 1988, pois em novembro do mesmo
ano houve a incorporação das diferenças relativas a abril e maio, não se refletindo
nos salários posteriores.
8. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a competência de outubro/88 e o
ajuizamento da ação coletiva (06/09/2006), inexistem diferenças a serem pagas em
prol da parte embargada, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal da
pretensão. Diante de tal situação, resta prejudicada análise das questões relativas ao
ingresso do servidor antes de 1988 e à violação da coisa julgada. Precedente do
STJ (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
11/05/2016, DJe 25/05/2016).
9. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do
CPC/2015, a cargo do Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser
majorada de 10% sobre o valor da causa para 12% sobre a mesma base de cálculo.
O recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa: a) do art. 575, II, do CPC/2015, face
a prevenção do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte para processar
a execução de sentença, bem como julgar os respectivos embargos à execução, haja vista que no
referido juízo tramitou o processo de conhecimento. Nesse sentido, sustenta que, por ser de ordem
pública, poderia tal matéria ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; b) dos arts. 502, 507
e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do CPC/1973), porquanto "o processo originário apenas
transitou em julgado em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora julgada
procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da sentença
proferida nos autos dos embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de forma
esdruxula, modifica a sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do processo
originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não pode sofrer
repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!" (fls. 349-350);
c) do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), posto que "muito embora alegado pelo
recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo havendo
divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente devido, tal
como disciplinado no art. 420, I , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os embargos à
execução sem qualquer quantificação pela Contadoria" (fl. 362).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 559.
É o relatório. Passo a decidir.
No que diz respeito a violação do art. 575, II, do CPC/2015, ao argumento de que não teria
ocorrido preclusão acerca do tema, sendo prevento o juízo em que se processou e julgou a ação de
conhecimento, de modo que a presente execução, não poderia ter sido submetida à livre distribuição,
é firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de
execuções individuais de títulos coletivos, inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação
coletiva e que deu origem ao título (AgInt no REsp 1.474.851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções
individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu
origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
04/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA
CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO
NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO
FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo
onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no
REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014).
[...]
4. Agravo improvido (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 08/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de
ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de
Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como
foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso Especial provido (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Quanto a apontada violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do
CPC/1973), ao argumento de violação à coisa julgada, bem como quanto a apontada violação do art.
464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), ao argumento de que, "muito embora alegado pelo
recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo havendo
divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente devido",
verifica-se que tais aspectos não foram apreciados e deliberados pelo acórdão recorrido, nem foram
objeto dos aclaratórios opostos na origem pelo ora recorrente, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Frise-se, por oportuno, que não foram opostos os competentes embargos de declaração na
origem, com o intuito de sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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