Informações do processo 23/2017

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 29/05/2017 a 05/03/2018
  • Estado
  • Bahia
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/03/2018

Seção: 51ª Zona Eleitoral

PROCESSO Nº 132-23/2017

MUNICÍPIO: SANTANA DO MARANHÃO-MA

Vistos etc.

MARIA DOS REIS FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo eletivo de Vereadora no Município de Santana do Maranhão-MA pelo
PRTB, cumprindo o disposto no art. 29, inciso III, da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 45 da Resolução TSE n.º 23.463/2015, apresentou
sua prestação de contas da campanha eleitoral das eleições municipais de 2016.

Fazendo uso do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais  desenvolvido pelo TSE, o Chefe do Cartório, verificando a
necessidade de diligências, emitiu Relatório Conclusivo e intimou a prestadora de contas para complementação da
documentação (extratos bancários do período da campanha), no prazo de 03 (três) dias (art. 59, § 3º, da Resolução TSE nº.
23.463/2015).

O prazo transcorreu "in albis", conforme certidão de fl. 13.

O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, manifestou-se pela conversão do feito em diligência para que o analista juntasse
relatório conclusivo consignando se a ausência dos extratos bancários permitiria ou não a análise e aprovação das contas,
mesmo com ressalvas.

É o breve relatório.

De acordo com a dicção dos arts. 45 c/c art. 57 e 62, todos da Resolução TSE n.º 23.463/2015,
"... As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as
esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016." (Lei n° 9.504/97, art. 29, inciso III)."

"... A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação
financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 9º)."

"... Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita
sempre pelo sistema simplificado." (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 11)."

"...Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral
contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não
sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de
setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações
descritos no art. 48." (Resolução TSE n.º 23.463/2015, art. 62)." (Grifei).

Considerando o disposto no art. 62 da Resolução TSE n.º 23.462/2015, de onde se conclui que o Juiz somente converterá o feito
em diligência se não for possível desde logo, com os elementos já constantes nos autos, proferir decisão sobre a regularidade
das contas; bem como o disposto na Resolução TSE n.º 23.450/2015 (Calendário eleitoral Eleições 2016), que prevê o dia 29
de novembro de 2017 como data final para julgamento dos processos de prestação de contas dos candidatos não eleitos,
ensejando urgência para decidir o presente feito; considerando, ainda, que a presente prestação de contas deve seguir o rito
simplificado previsto no art. 57 da Resolução TSE n.º 23.463/2015; considerando, finalmente, o fato de existirem nos autos
elementos suficientes para decidir; deixo de atender ao pleito ministerial, e decido o feito sem a realização de outras diligências
ou a sua conversão para o rito ordinário.

No caso em tela, as contas foram apresentadas no prazo legal e seguiu o rito previsto para a espécie. Todavia, não foram
acompanhadas da documentação exigida pelo art. 59 da Resolução TSE n.º 23.463/2016, uma vez que restou ausente o extrato
bancário do mês de outubro da campanha, apesar da intimação para que a situação fosse sanada.

Prescreve o art. 48 da Resolução TSE n.º 23.463/2015 que:

"Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

Omissis;

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação
de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a
movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a
apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei).

A ausência de extratos bancários da campanha contraria o dispositivo acima transcrito, que exige a presença de extratos de
todo o período de campanha, porquanto impossibilita o efetivo controle dos gastos financeiros do candidato, revelando
irregularidade grave e afetando a transparência da prestação de contas apresentada .

A jurisprudência é farta nesse sentido. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. OS RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS NÃO INTEGRAM O
PATRIMÔNIO DECLARADO PELO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS E AS INTEGRANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. - A ausência de extrato bancário constitui irregularidade grave, que
impossibilita um efetivo controle da movimentação financeira realizada pela candidata, em prejuízo à transparência das contas
e da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. - A omissão de informações sobre os serviços contábeis e advocatícios prestados
à campanha comprometem igualmente a fidedignidade e veracidade dos dados registrados pelo candidato, dando ensejo à
desaprovação de suas contas. - Da mesma forma, a existência de recursos próprios estimáveis que não integram o patrimônio
declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura, bem como a constatação de omissões relativas às despesas
constantes da prestação de contas e as integrantes da base de dados da Justiça Eleitoral comprometem igualmente a
legitimidade das contas. - Na espécie, caracterizadas irregularidades e omissões de caráter grave e insanável, tem-se por
inviabilizada a aplicação do princípio da proporcionalidade. - Prestação de contas desaprovada. (TRE-MA - PC: 144058 SÃO
LUÍS - MA, Relator: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, Data de Julgamento: 30/07/2015, Data de Publicação: DJ - Diário de
justiça, Tomo 142, Data 10/08/2015, Página 14).

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1.
A ausência de extrato bancário, em sua forma definitiva, contrariando os termos do art. 40, II, a, da Resolução TSE nº
23.406/2014, constitui irregularidade insanável que compromete a confiabilidade das contas de campanha, impedindo a
efetiva aferição de sua regularidade e, por si só, gera a desaprovação das contas. 2. A realização de gastos e a arrecadação de
recursos que não transitam pela conta bancária específica constituem erro insanável, pois inviabiliza o controle das contas pela
Justiça Eleitoral. 3. Prestação de contas desaprovadas. (TRE-MA - PC: 122582 SÃO LUÍS - MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 130, Data 22/07/2015,

Página 05).

A pendência verificada compromete a regularidade da prestação de contas em exame, nos exatos termos do art. 48, Inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.463/2015. Todavia, em razão dos autos conterem elementos mínimos que permitem a análise das contas,

deixo de julgá-las como não prestadas.

Pelo exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS apresentadas, nos termos do art.

30, inciso III ,  da Lei n.º 9.504/97 e art. 68, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015.

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (SICO).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral, para os fins

previstos no art. 22 da LC n.º 64/90, nos termos do art. 74 da Resolução citada acima, e, após, arquivem-se.

São Bernardo-MA, 27 de fevereiro de 2018.

Claudilene Morais de Oliveira

Juíza Eleitoral da 51ª Zona

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA - Padrão

30/01/2018

Seção: 221ª ZONA ELEITORAL - SALTO

PROCESSO Nº 11-23/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Vistos.

Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício de 2016 da Comissão Provisória Municipal do Partido
Republicano da Ordem Social - PROS do município de Salto/SP, apresentada em 02/05/2017, dentro do prazo previsto no art.
28, da Resolução TSE nº 23.464/15.

Não foram encontrados comprovantes de repasse de distribuição de recursos do fundo partidário.

Foi juntado extrato bancário do partido extraído do SPCE-WEB.

O parecer técnico conclusivo (fls. 55) opinou pela desaprovação das contas em razão de a conta bancária ter abrangido o
período completo em análise, o que impede a precisa verificação da movimentação de recursos pelo partido.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 56).

É breve o relato.

Decido.

Tomando por base a análise técnica das contas (fls. 55), em razão de não haver conta aberta no período completo em análise,
sentencio como
DESAPROVADAS as contas referentes ao exercício 2016 da Comissão Provisória Municipal do PARTIDO
REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
, nos termos do art. 46, inciso III, alínea a, devido à impossibilidade de
verificação da movimentação financeira do órgão partidário uma vez que a agremiação não manteve conta aberta no período
completo sob análise.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Ciência ao MPE para as providências que entender necessárias em cumprimento ao art. 51 da Resolução TSE nº 23.464/15.
Certifique-se o trânsito em julgado. Registre-se no sistema SICO.

Expeçam-se ofícios aos Diretórios Nacional e Estadual determinando a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de
06 (seis) meses, nos termos do art. 49 § 2º da Resolução TSE 23.464/2015.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Salto, 19/01/2018.

Claudio Campos da Silva
Juiz Eleitoral


Retirado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE-SP - Padrão

10/01/2018

Seção: 221ª ZONA ELEITORAL - SALTO

PROCESSO Nº 11-23/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Vistos.

Intime-se o partido, via DJE para, querendo, manifestar-se sobre o parecer técnico que desaprovou suas contas, no
prazo de 03 (três) dias.

Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos.

Salto, 19/12/2017.

Claudio Campos da Silva
Juiz Eleitoral


Retirado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE-SP - Padrão