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Movimentações 2018 2017
02/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : M M V C
REQUERENTE : C G A
ADVOGADO : ANDREA FERREIRA CARVALHO DINIZ - MG122138
REQUERIDO : OS MESMOS
30/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
M M V C e G G A formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Superior do Estado de Connecticut, Estados Unidos da América,
que decretou o divórcio e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 167).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela
homologado (fls. 133-140), acompanhados de apostila (fl. 134), traduzidos por profissional
juramentado no Brasil (fls. 19-27), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
29/06/2018 Visualizar PDF
petição e documentos de fls. 79-126 não cumprem o despacho de fl. 72.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos as vias originais dos seguintes documentos:
a) Apostilas de fls. 15 e 19;
b) Acordo de fls. 16-17;
c) Certidão de trânsito em julgado de fl. 20;
d) Sentença estrangeira de fls. 23-27;
e) Apostila de fl. 38;
Registre-se que até o presente momento somente foram juntadas as traduções dos
aludidos documentos, pendente assim a juntada de suas respectivas vias originais.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/05/2018 Visualizar PDF
petição e documentos de fls. 37-42 e 44-70 não cumprem integralmente o despacho
de fl. 31.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos as vias originais dos seguintes documentos, eis que juntado até o momento, somente suas
respectivas traduções:
a) Apostilas de fls. 15 e 19;
b) Acordo de fls. 16-17;
c) Certidão de trânsito em julgado de fl. 20;
d) Sentença estrangeira de fls. 23-27;
e) Apostila de fl. 38;
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/03/2018
Intimem-se os Requerentes para que, em 30 (trinta) dias, providenciem a chancela
consular da autoridade brasileira ou apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º
da Resolução n.º 228/CNJ) na sentença estrangeira de fls. 23-27.
No mesmo prazo, juntem aos autos as vias originais dos seguintes documentos:
a) Apostilas de fls. 15 e 19;
b) Acordo de fls. 16-17;
c) Certidão de trânsito em julgado de fl. 20;
d) Sentença estrangeira de fls. 23-27.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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