Informações do processo 2017/0226950-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1166846
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/10/2017 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 25958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração,
acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de
omissão.

2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à
impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de
constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de
limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena
de supressão de instância.

3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a
ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista
que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem
fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por
relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de
execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CANADA COLOR VÍDEO FOTO SOM LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 3.403):

"RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por
ausência de peças essenciais para a correta compreensão da controvérsia
EXECUÇÃO - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida
pela agravante, indeferindo pedidos de extinção ou suspensão da fase de
cumprimento de sentença - A pendência do julgamento de Recurso Especial
perante o Eg. STJ referente à ação ordinária não obsta o prosseguimento da
fase de cumprimento de sentença da ação monitória, porquanto: (a) ocorreu o
trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos da ação monitória; (b)
Recurso Especial, em regra, não é dotado de efeito suspensivo (CPC/1973,
art. 542, §2º) e não consta nos autos que o Ministro Relator tenha deferido
referido efeito ao recurso e (c) a ação ordinária promovida pela agravante,
objetiva pagamento de indenização por danos materiais e rescisão de
contrato de distribuição, bem como a restituição de valores, referentes ao
“Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida", ou seja, a
instrumentos e, consequentemente, débitos por relações jurídicas diversas
daquelas que embasam a ação monitória ajuizada pela agravada - Inexistindo
fundamento para a extinção ou suspensão da fase de cumprimento de
sentença e ausente notícia de que a execução esteja suspensa por qualquer
outro motivo apto a obstar o seu prosseguimento, de rigor a manutenção da r.
decisão agravada.

Agravo de instrumento desprovido e agravo regimental julgado prejudicado."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.437/3.444).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 265, 475-O,

586, 591, 649, IV, e 535, I e II, do CPC/1973, 313, 520, 783, 789, 833, IV, e 1.022, I e II, do

CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta a a impenhorabilidade das cotas dos sócios, ou dos lucros gerados pelas cotas, devido ao
caráter alimentar da verba em questão. Alega a ausência de constatação da insuficiência de
outros bens dos devedores passíveis de penhora. Aduz a ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do crédito, devendo ser suspenso o processo em razão de ocorrência de
prejudicialidade externa do presente feito em relação à demanda que trata do mesmo crédito
(Processo nº 0061270-46.2005.8.26.0100), in casu, executado.

É o relatório. Decido.

Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.

1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.

2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)

Com efeito, as alegações da embargante referentes à ausência de manifestação sobre
penhora das cotas sociais, pró-labore, lucros e dividendos de titularidade do executado, à
ausência de constatação da insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de
limitação da penhora à participação dos sócios somente foram deduzidas nos embargos de
declaração. Desse modo, o eg. Tribunal de origem não reconheceu omissão do julgado
embargado, pois se tratava de dedução de questão nova, o que é incabível nos embargos de
declaração. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado
a suscitar questão nova, não apreciada pelo Tribunal a quo. Pelo exame dos
autos depreende-se que a União ficou inerte no momento adequado de
interpor o Recurso de Apelação.

Dessarte, não pode agora inaugurar debate não realizado no momento
oportuno.

3. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que
a União deu causa à lide. Apreciar os argumentos expostos no recurso
encontra óbice na Súmula 7 do STJ. STJ, AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015 e AgRg no
AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11/6/2015.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.555.715/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda
Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 2/2/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração,
acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de
omissão.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as
condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não
oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não
reiterado na apelação.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag n. 1.354.283/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 25/6/2015, g.n.)

Cabe ressaltar que a recorrente sequer impugnou o fundamento do acórdão recorrido
quanto à inovação recursal nos embargos de declaração, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" .

Consequentemente, as matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e
lucros dos executados, à ausência de constatação da insuficiência de outros bens dos devedores e
à necessidade de limitação da penhora não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem e não
pode ser enfrentadas no recurso especial, em razão da falta de prequestionamento.

Por fim, resta por examinar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito,
ao argumento de que o processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa.

O eg. Tribunal estadual assim se manifestou sobre a questão (e-STJ, fls.

3.414/3.415):

"Na espécie: (a) a presente ação monitória ajuizada pela agravada e
registrada sob o nº 0134339-09.2008.8.26.0100, do MM Juízo de Direito da
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, objetiva o
recebimento do valor de R$2.769.809,08, para abril de 2008, referente a
contrato de financiamento (vendor) firmado entre as partes e (b) requer a
agravante a extinção ou a suspensão da ação, ora em fase de cumprimento de
sentença, tendo em vista a prejudicialidade externa, em razão do decidido nos
autos da ação nº 0061270-46.2005.8.26.0100, do MM Juízo de Direito da 19ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, e na qual pende o
julgamento de Recurso Especial perante o Eg. STJ.

A pendência do julgamento de Recurso Especial perante o Eg. STJ referente à
ação ordinária de nº 0061270-46.2005.8.26.0100, que tramita perante o MM
Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
não obsta o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença da ação
monitória de nº0134339-09.2008.8.26.0100, que tramita perante o MM Juízo
de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo,
porquanto: (a) ocorreu o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos
autos da ação monitória de origem (fls. 3163); (b) Recurso Especial, em
regra, não é dotado de efeito suspensivo (CPC/1973, art. 542, §2º) e não
consta nos autos que o Ministro Relator tenha deferido referido efeito ao
recurso e (c) a ação ordinária de nº 0061270-46.2005.8.26.0100, que tramita
perante o MM Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo, promovida pela agravante, objetiva pagamento de
indenização por danos materiais e rescisão de contrato de distribuição, bem
como a restituição dos valores de R$318.575,83, R$6.210,00 e
R$1.221.086,63 (fls. 2288/2304), referentes ao “Instrumento Particular de
Confissão e Novação de Dívida" (fls. 2318/2324, 2329/2334, 2339/2344 e
2364/2369), ou seja, a instrumentos e, consequentemente, débitos por
relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória
ajuizada pela agravada (fls. 50/59 e 60/62) .

Destarte, inexistindo fundamento para a extinção ou suspensão da fase de
cumprimento de sentença e ausente notícia de que a execução esteja suspensa
por qualquer outro motivo apto a obstar o seu prosseguimento, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS

HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE
DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO
STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC.
SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do
CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde
que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para
as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se,
inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia
uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada resistência
dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo,
posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção
de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de
consequência, o valor do aluguel postulado.

3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal,
segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que
remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta
indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação
autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de
dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n.
1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 26/3/2018).

4. Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados
nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a
atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.

5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da
ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em
razão do disposto na Súmula 7 do STJ.

6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da
Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese
de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da
fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na
posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu
acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(REsp n. 2.054.388/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo, por si só, não inibe a propositura e o prosseguimento da execução
fundada nesse mesmo título. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise acerca da existência de prejudicialidade entre

os feitos demandaria o revolvimento de elementos fáticos, o que é vedado em
recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

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Retirado da página 7040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão