Informações do processo 2017/0234293-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1168944
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 16/10/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente
limita-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência
jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de agosto de 2020.

Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

Documento eletrônico VDA26351737 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        DIO A D nr» \/l I I AC DÂAC Al IE\/A A            . HA/no/nnon H O.m.C7


Retirado da página 10978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 17350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/03/2020 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por JORGE LUIZ SOARES
contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MORA. NOTIFICAÇÃO
ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE
DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A
ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Para a
caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser
indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena
de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/ 73 e art. 255, § 2°, do RISTJ. 3. A mora decorre do simples
vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de
busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do
envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do
devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo
prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie
a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 159, e-
STJ).

O embargante aponta divergência com precedentes oriundos da Segunda
Seção (REsp n. 1061530) e da Terceira Turma deste Tribunal, esses últimos assim
sumariados:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

Documento eletrônico VDA24989850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAC Al IE\/A A            . OH /AO /OAOA OH .OE-OA

reconhecida a abusividade da capitalização dos juros.

2. - Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é
indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a
extinção da busca e apreensão.

3. - Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão
ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de
juros e das tarifas bancárias.

4. - Recurso Especial provido"

(REsp 1.396.500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 6/11/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MORA
DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. - Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte
que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais
no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi
reconhecida a abusividade da capitalização dos juros.

2. - Relativamente ao pedido de ação de busca e apreensão, o Tribunal de
origem decidiu por sua improcedência, tendo em vista a descaracterização
da mora pela cobrança de encargos excessivos.

Permanecendo incólume esse fundamento, merece ser mantida a decisão
quanto a esse ponto.

3. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. - Agravo Regimental improvido"

(AgRg no REsp 1.270.198/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART 3°, § 6°, DO DECRETO-LEI N.
911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de
que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído
ao gabinete em 26/08/2016.

2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição
da multa prevista no § 6° do art. 3° do DL 911/69, bem como sobre a
existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores
pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista
no art. 3°, § 6°, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção
do processo sem julgamento do mérito.

4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida
constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque
reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade
dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de
improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo
sem resolução do mérito.

5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico,
tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever
ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do
dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a
análise do dissídio.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido"

(REsp 1.421.371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

Documento eletrônico VDA24989850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAQ Al IE\/A A            . OH /AO /OAOA OH .OE-OA

CÁ. VJU1V/CL VIVz U.V/U1 U.U.VJ Vz±XXk>COLUO
apontados como paradigmas no tocante à mora do devedor.

É o relatório.

DECIDO .

A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Diante da decisão de fls. 430-437 (e-STJ), passa-se a analisar a
insurgência quanto aos arestos paradigmas da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça.

O recurso não merece conhecimento.

Esta Corte tem entendimento firme no sentido de "(...) No embargos de
divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a
transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as
circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso" (
AgRg nos EAREsp n. 1.374.826/SC, DJe 26/2/2020).

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS
RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA.

1. A jurisprudência da Corte Especial erigiu-se no sentido de que é
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada
divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos
embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias
do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial,
autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet (§ 4° do art.
1.043 do CPC e art. 266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior).

2. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos acórdãos
paradigmas não supre as exigências legais e regimentais, mormente porque
o Diário de Justiça, em sua forma eletrônica ou jísica, não é repositório oficial
de jurisprudência, com previsão no §3° do art. 255 do RISTJ,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I do
referido instrumento normativo.

3.  "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4°, do CPC/2015 e
pelo artigo 266, § 4°, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial,
resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do
presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do
parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de
fundamentação." (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017).

4. Agravo interno não provido"

(AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos

Documento eletrônico VDA24989850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAC Al IE\/A A            . OH /AO /OAOA OH .OE-OA

Brasília, 30 de março de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

Documento eletrônico VDA24989850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAQ Al IE\/A A            ■ OH /AO /OAOA OH .OE-OA

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Retirado da página 1298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo
Banco Honda S/A em desfavor de Jorge Luiz Soares, em razão do descumprimento
do contrato n° 1361166-2.

Opõe o réu embargos de divergência contra acórdão da Quarta
Turma, de relatoria do Ministro Raul Araújo (fls. 342-348), assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta
a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser
indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e art. 255, § 2°, do RISTJ.

3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade
legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente
comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso
de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no
presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide na espécie a Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão (fls.
352-355) foram rejeitados pelo órgão fracionário (fls. 362-367). Segue a ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Em seus embargos de divergência, alega que o acórdão embargado
diverge da orientação adotada pela Segunda Seção no REsp n. 1061530, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o reconhecimento de
abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracterizam a mora,
aliado ao fato de o devedor depositar mensalmente, em juízo, os valores que
entende devidos. Também aponta como paradigmas, no mesmo sentido, os julgados
da Terceira Turma, quais sejam, o REsp 1396500/PR, AgRg no REsp 1270198/RS
e REsp 1421371/SC.

É o relatório. Decido

Esclareço, de início, que a alegação de divergência em relação aos
paradigmas provenientes da Terceira Turma (REsp 1396500/PR, AgRg no REsp
1270198/RS e REsp 1421371/SC), integrante da Segunda Seção, não pode ser
enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados foram
proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção: o acórdão
recorrido pela Quarta Turma e os paradigmas pela Terceira Turma.

Há, neste caso, superposição de competências.

Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários,
com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida
pelo art. 266 do RISTJ, in verbis:

Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em
quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela
Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da
mesma Seção. Se a divergência foi entre Turmas de Seções diversas, ou entre
Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento
dos embargos.

A propósito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 4. a TURMA.
PARADIGMAS DAS 1.a E 3.a TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO
(CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2Z SEÇÃO). ART. 266 DO
RISTJ. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO.
ALEGADO DISSÍDIO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DEDUZIDO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O
PRAZO. QUESTÃO QUE NÃO FOI EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PARADIGMA QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, RELACIONADOS À COMPETÊNCIA
DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO
MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Na hipótese em comento - em que o acórdão embargado é da
Quarta Turma e os paradigmas, respectivamente, das Terceira e
Primeira Turmas, tratando de questões distintas -, vê-se que há
superposição de competências. Cisão do julgamento: primazia da Corte
Especial para dizer sobre a questão suscitada com o paradigma da
Primeira Turma. Competência remanescente da Segunda Seção para
julgar os embargos em relação ao paradigma da Terceira Turma.
Precedentes.

2. A divergência alegada em face do paradigma da Primeira Turma
diz respeito à arguida impossibilidade de devolução do prazo quando o pedido é
realizado após seu decurso. No entanto, compulsando o acórdão embargado,
vê-se que a questão acerca do alegado óbice (preclusão) sequer foi objeto de
análise. Nesse contexto, é patente a ausência de similitude fático-processual
entre os arestos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.

3. Agravo regimental desprovido. Competência remanescente.
Redistribuição dos embargos para a Segunda Seção.

(AgRg nos EAg 1347055/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO
DIVERSA. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA
JULGAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NOS EMBARGOS. SÚMULA
N. 158/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da
mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto
embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte
Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos
demais paradigmas.

[...]

4. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n° 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/06/2013) (grifei)

Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise do
dissídio no tocante ao paradigma da Segunda Seção, REsp n. 1.061.530.

Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser
submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de
que aprecie eventual dissídio em relação aos paradigmas proferidos pela Terceira
Turma.

Prosseguindo, trata-se de embargos de divergência opostos por Jorge
Luiz Soares contra acórdão da Quarta Turma que, com relação à tese de
necessidade de afastamento da mora, verificou ter deixado o recorrente de indicar
qual ou quais dispositivos entendia violados, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 284 do STF.

Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o mérito da
controvérsia acerca da descaracterização da mora.

Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4°, do CPC/15 e no art. 266, § 4° do RI/STJ, consolidou-se no sentido de que a
parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte,
bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.

Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do
recurso, deixou de provar a divergência por meio de certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou de reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte,
tampouco realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática
entre estes, nos moldes legais e regimentais, descumprindo, assim, regras técnicas
do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA.

1. A jurisprudência da Corte Especial erigiu-se no sentido de que é
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada
divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos
embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial,
autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet (§ 4° do art.
1.043 do CPC e art. 266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior).

2. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos
acórdãos paradigmas não supre as exigências legais e regimentais, mormente
porque o Diário de Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório
oficial de jurisprudência, com previsão no §3° do art. 255 do RISTJ,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I do
referido instrumento normativo.

3. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4°, do CPC/2015 e pelo
artigo 266, § 4°, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial,
resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente
recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação."
(AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe
04/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

I - A embargante invoca divergência com julgado da Segunda Turma
(AgRg no AREsp n. 1.520.185/PR, relatado pela Ministra Assussete
Magalhães), relativo à legislação superveniente que dispensa o pagamento dos
honorários de advogado em caso de renúncia às alegações de direito sobre as
quais se fundam os embargos à execução fiscal do INSS, para ingresso em
programa de parcelamento fiscal, previsto na Lei n. 11.941/2009.

II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4° do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para
comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação
do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte.

III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento

da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão
paradigma (AgRg no AREsp n. 1.520.185/PR), deixando de cumprir com regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

IV - A "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018).

V - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do
art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A
propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019 e AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.

VI - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDv nos EREsp 1384690/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência
do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6, "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único
c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal".

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE
PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao contrário
do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois
elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo
recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o
suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto
no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do
referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em
relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n.
6/STJ.

4. Ademais, o

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Retirado da página 820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão