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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDISON BONAFÉ E NILCE FRANCO
MARTINS BONAFÉ contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 530):
"- Locação de imóvel - Renovatória - Decisão que determina a substituição
do polo passivo para que dele conste a atual locadora indicada pelos
agravantes (artigos 338 e 339 do CPC) - Admissibilidade - Se a decisão
agravada, por conta do reconhecimento da ilegitimidade dos agravantes,
observou que a substituição determinada não implica decadência do direito,
só a locatária tem legitimidade para questioná-la Honorários advocatícios
adequadamente fixados - Agravo conhecido em parte e não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 540/543)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 338, 339,
§1°, 485, 489 e 1.022, do CPC/15, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional;
b) a impossibilidade de emenda à inicial uma vez que a agravada não aceitou a ilegitimidade dos
agravantes e a indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida; c) necessidade de
extinção da ação por ilegitimidade da parte.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente , não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, II e 1.022, do NCPC,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de extinção do
processo por ilegitimidade passiva diante da emenda a inicial da ação renovatória com pedido de
inclusão da atual locadora no polo passivo da demanda, consignando in verbis:
"No caso em tela, embora a agravada tenha pedido a inclusão da nova
proprietária e locadora Bonafé Participação e Administração Ltda., com a
manutenção dos agravantes no polo passivo, a decisão agravada reconheceu
a ilegitimidade dos agravantes , os excluiu do polo passivo e nele incluiu
apenas a nova proprietária e locadora.
Se assim foi, não há causa para extinção do processo por ilegitimidade de
parte, pois houve emenda da inicial nos termos do art. 338 e 339 do CPC,
com pedido expresso de inclusão da atual locadora no polo passivo do
processo , e nada impede o prosseguimento da demanda contra aquela cuja
legitimidade foi reconhecida." (e-STJ, fl. 532)
Nesse contexto, a Corte de origem afirmou expressamente que houve emenda à
inicial, de maneira que alterar tal conclusão, tomada com base no acervo fático-probatório dos
autos, esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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