Informações do processo 2017/0236826-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1173040
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/10/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por VALDEMAR
CALUMBY , contra decisão monocrática acostada às fls. 235-236, que não conheceu do
seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do art. 932, III, do
NCPC.

A parte recorrente aponta contradição no julgado, sustentando, em síntese,
que o fundamento insculpido na decisão embargada, para não conhecer do agravo de
instrumento interposto em contrariedade à decisão que negou admissão ao recurso
especial, é outro, diverso, dispare na essência, ou seja, duas decisões diferentes sobre o
mesmo assunto,sobre o mesmo tema, sobre a mesma matéria.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão de sua
manifesta intempestividade.

Com efeito, tendo a decisão embargada sido disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ de 18/02/2020 (terça-feira), considerando-se como data da
publicação o primeiro dia útil subsequente, 19/02/2020 (quarta-feira) , conforme
certificado à fl. 237, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 20/02/2020,
quinta-feira, encerrando-se em 28/02/2020, sexta-feira.

Contudo, nos termos da certidão de fl. 250, verifica-se que a petição dos
embargos de declaração foi protocolada apenas em 01/03/2020 (domingo), quando já
escoado o prazo legal (arts. 219 e 1.023 do CPC/15).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA
RECLAMAÇÃO.       RECURSO INTEMPESTIVO.

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO
CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, o prazo para
oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis .

2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl nos EDcl no
RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/2/2018)

Ressalta-se, por oportuno, que a quarta-feira de cinzas é considerada dia
útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo comprovação em sentido contrário.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 508 DO CPC E NO ART. 266, CAPUT, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prazo legal para interposição dos embargos de divergência é
de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário
de Justiça Eletrônico/STJ, conforme dispõem os arts. 508 do
Código de Processo Civil e 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, considera-se dia útil a quarta-feira de cinzas, ainda que o
expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EAREsp 409.560/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , CORTE ESPECIAL , julgado em 1°/10/2014, DJe
de 13/10/2014, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. QUARTA-FEIRA DE
CINZAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que
pretende seja conhecido por este Superior Tribunal.

2- Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar
pela correta formação do agravo e, em especial, de demonstrar, no

ato de sua interposição, haver o recurso sido tempestivamente
deduzido, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes
do STJ.

3- Para fins de contagem de prazo processual, este Superior
Tribunal considera dia útil a quarta-feira de cinzas, competindo
ao recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, a
alegada ausência de expediente forense. Precedentes do STJ.

4- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1.321.382/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta
Turma, DJe de 28/9/2010 - grifou-se)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por VALDEMAR CALUMBY, desafiando
decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu o recurso
especial, sob o fundamento de incidência do óbice do enunciado 7/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.

Na hipótese, a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões
relativas ao mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o
fundamento de incidência do verbete 7/STJ.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento (
error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente todos os fUndamentos da decisão
recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


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