Informações do processo 2017/0226988-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1173491
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2017 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018 2017

08/09/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO MÚTUA DOS SEM CASA DE
VALINHOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 1.033):

"Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Ausência de interesse de agir -
Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Petição
inicial inepta - Erro grosseiro no ajuizamento contra decisão de primeiro
grau quando há julgamento proferido por Tribunal Superior - Instituto,
ademais, que não se presta à reanálise dos fatos e provas - Extinção do
processo sem resolução do mérito."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e
4º, 244, 475-J, § 5º, 475-R, 485, IV e V, 514, 791, III, do CPC/73. Alega o cabimento da ação
rescisória, tendo em vista que a coisa julgada com base em interpretação errônea dos comandos
processuais aplicáveis à espécie tornou uma aberração no mundo jurídico, trazendo prejuízos
irreparáveis à recorrente. Sustenta que é cabível rescindir a sentença, e não o acórdão, quanto à
parte que não se operou o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC/73. Afirma também
que se trata de mera irregularidade apontar na ação rescisória o nome "sentença", em vez de
"acórdão", afigurando-se formalismo excessivo deixar de receber a ação rescisória pelo simples
motivo de que se pede a rescisão da sentença transitada em julgado, e não do acórdão que a
manteve.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, a ora agravante ajuizou ação rescisória, buscando a rescisão da r.

sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP que, em ação de
rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos, extinguiu o processo,
já em fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, condenando-se a requerente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa.

A autora deduziu pedido rescisório fundamentando-se nos preceitos contidos nos
incisos IV e V do artigo 485 do Código de Processo Civil, aduzindo que a r. sentença
rescindenda ofende coisa julgada formada na fase de conhecimento do processo, além de violar
literal disposição de lei (art. 475-J, § 5º; art. 791, inciso III c/c art. 475- R; e art. 20, §§ 3º e 4º,
todos do Código de Processo Civil).

Afirmou que houve violação a literal dispositivo de lei, quando a juíza a quo
extinguiu o cumprimento de sentença que figurava a autora como exequente, com base no art.
267, III, § 1º, do CPC, quando tinha em plena vigência o art. 475-J, § 5º, que trata
especificamente do cumprimento de sentença, ser regra o arquivamento dos autos em caso de
inércia do exequente, e não sua extinção, porque a extinção depende da ocorrência de algum dos
casos previstos no art. 794 do CPC.

Acentuou que já havia nos autos memória atualizada de cálculo do débito, ou seja, já
manifestara o credor a sua vontade de prosseguir, visto que quando da extinção o feito
encontrava-se com a idade de 7 (sete) anos, sendo que a inércia do autor deu- se pela inexistência
de bens penhoráveis dos réus/revéis.

Explicou que a sentença rescindenda, fundamentada no abandono da causa pela
autora (art. 267, III, § 1º, do CPC), determinou que a autora suportasse honorários fixados em
10% sobre o valor da causa devidamente corrigida, o que trouxe, além da extinção indevida,
prejuízo financeiro de grande monta (R$ 133.063,55), valor estimado pelo patrono do réu na
execução das custas e honorários advocatícios.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a petição inicial, por
entender que (e-STJ, fls. 1.034/1.036):

"Vê-se, portanto, que a ação rescisória não é recurso (uma vez que o recurso
pressupõe a impugnação da decisão hostilizada nos mesmos autos), mas uma
ação autônoma de impugnação, porque se desenvolve em um outro processo,
embora impugnando decisão proferida em feito distinto.

No entanto, essa ação de impugnação, que é a ação rescisória, não se
constitui, haja vista os argumentos trazidos pela autora, em remédio
adequado para dar guarida à sua pretensão.

Isto porque, in casu, incabível se mostra a ação rescisória , uma vez que, não
sendo sucedâneo de recurso, não se presta à rediscussão da causa.

(...)

Com efeito, a inicial pretende servir-se da ação rescisória como sucedâneo
de recurso. De outra parte, o que se rescinde não é a sentença de primeiro
grau, mas sim o V. Acórdão que a substituiu, proferido por Turma
Julgadora e copiado às fls. 509/514, sobre o qual não se lança qualquer
mácula.

De se observar, inclusive, que citada decisão fora objeto, respectivamente, de
embargos declaratórios (fls. 517/521 e 524/527), de recurso especial (fls.
530/544 e 550/552) e de agravo contra decisão denegatória de seguimento de

recurso especial (fls. 612/617 e 729/730), agravo regimental (fls. 733/742 e
745/749) e novos embargos de declaração (fls. 754/766 e 768/771),
transitando em julgado em 29 de setembro de 2011 (fls. 775).

Falta à autora, portanto, o interesse de agir, porque o acórdão substituiu a
sentença rescindenda, da qual já fora interposto o competente recurso de
apelação.

Se nada foi apontado no v. Acórdão que se ajustasse às hipóteses do art. 485
do Código de Processo Civil, não há que se falar em ação rescisória."
(grifou-se)

Ocorre que o indeferimento da ação rescisória, com fundamento na ausência de
interesse de agir, sob a alegação de que o pleito rescisório fora dirigido contra a sentença e não
contra o acórdão que a substituiu, está equivocado, pois se nem toda matéria deduzida na
presente ação foi objeto de análise da decisão colegiada é cabível buscar rescindir a sentença e
não o aresto, pois, quanto àquela parte, não se operou o efeito substitutivo de que trata o art. 512
do CPC/1973. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO CONTROVERTIDO. VIA INADEQUADA. CONSTATAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS
NÃO APRECIADOS NA DECISÃO COLEGIADA. ADMISSIBILIDADE.
MENÇÃO A "SENTENÇA" EM LUGAR DE "ACÓRDÃO" NA PEÇA
INICIAL. MERA IRREGULARIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da
recorrente.

3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para a ação rescisória
fundada no art. 485, V, do CPC/1973, é necessário demonstrar que "a afronta
ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada
pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 20/09/2016). ).

4. Caso em que a admissão do pleito rescisório com base no mesmo
fundamento utilizado pela agravada em sede de recurso especial interposto
no feito originário (violação ao art. 1º da Lei n. 1.533/1951 - atual Lei n.
12.016/2009) não contraria a literalidade do art. 485, V, do CPC/1973, pois o
desfecho do apelo extremo não inibe a propositura de ação rescisória, nem
vincula o julgador.

5. A constatação de que a via mandamental era inadequada, haja vista estar-
se diante de fatos controvertidos acerca dos quais não se admite prova pré-
constituída, permite a rescisão do julgado ante a inviabilidade absoluta de
manejo do writ.

6. Se nem toda a matéria arguida em rescisória constou do acórdão
rescindendo porque não foi devolvida na apelação, é cabível buscar
rescindir a sentença e não o aresto, pois, quanto àquela parte, não se operou
o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC/1973.

7. Constitui mera irregularidade a referência à "sentença" em lugar de

"acórdão" na inicial da rescisória, que não tem o condão de impedir a análise
da pretensão. Precedentes.

8 Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 723.454/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA ,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 30/11/2016) - grifou-se.

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
PROVIDO.

1. Não é cabível ação rescisória de acórdão que não conheceu de apelação
por intempestividade.

2. Somente os acórdãos que enfrentam o mérito da questão são sujeitos a
rescisão, na forma do art. 485, caput, do CPC. Nesse caso, o
pronunciamento do órgão ad quem substitui a sentença contra a qual foi
manejada o recurso. Porém, tal não ocorre quando o tribunal competente
para o julgamento do apelo, dele não conhece.

Nesse caso, não havendo substituição da sentença hostilizada, somente essa
poderá dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória, mas não o acórdão.

3. Ademais, o prolongamento por tempo indeterminado de litígios
judicializados, ainda que no âmbito de relação processual diversa da
original, é incompatível com o direito à duração razoável do processo,
intimamente ligado à idéia de proteção judicial efetiva.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."

(REsp n. 474.022/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta
Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/5/2009) - grifou-se.

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO IMPUGNADA NÃO
DELIBERADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. OBJETO DE DESCONSTITUIÇÃO: SENTENÇA DE 1º GRAU.

1. Nos termos do CPC, art. 512, o julgamento proferido pelo tribunal
substitui a decisão recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso,
e efetivamente deliberado pelo colegiado, obtendo-se pronunciamento
favorável ou desfavorável.

2. Nesse contexto, a Ação Rescisória deverá impugnar ou o Acórdão
transitado em julgado, na parte conhecida pelo Tribunal, ou a sentença de
1º grau, na outra parte não impugnada ou não conhecida; essa última é a
hipótese dos autos.

3. Recurso conhecido e provido."

(REsp n. 259.963/SP, Relator Ministro EDSON VIDIGAL , Quinta Turma,
julgado em 22/8/2000, DJ de 25/9/2000, p. 134) - grifou-se.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao eg.
TJSP para que aprecie a rescisória em seu mérito.

Publique-se.

Brasília, 01 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão