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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL
MONUMENTO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 211):
"Agravo de instrumento Ação indenizatória Insurgência contra decisão que
indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora Descabimento
Vedação expressa contida no Código de Defesa do Consumidor. Recurso
desprovido."
Nas razões do recurso, a recorrente alega que o Tribunal de origem " acabou por
violar o disposto no art. 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não
aclarou as contradições apontadas " (e-STJ, fl. 234).
Acrescenta ser possível o pedido de denunciação da lide à seguradora, com base no
art. 101, II, do CDC, porquanto decorre do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a
seguradora, além de tal medida prestigiar " os princípios da celeridade e economia processual, bem
como beneficia o consumidor, na hipótese de insolvência e impossibilidade de reparação efetiva
pelo dano sofrido" (e-STJ, fls. 234/235).
Acentua que " a vedação à apresentação de denunciação da lide/chamamento ao
processo em uma demanda envolvendo relação de consumo existe exclusivamente para as hipóteses
em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto. Jamais em ações em que
se discute prestação de serviço, como no caso em tela" (e-STJ, fl. 241).
É o relatório. Passo a decidir.
Cabe registrar, inicialmente, que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
esbarra na Súmula 284/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de apontar, no apelo extremo,
quais seriam as contradições do acórdão atacado que deferiam ser sanadas, ficando caracterizada,
desse modo, a deficiência na fundamentação do recurso, que impede a exata compreensão da
controvérsia.
No mais, o entendimento externado pelo acórdão atacado de que, em se tratando " de
relação de consumo, a denunciação da lide à seguradora não comporta acolhimento, na medida em
que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda tal prática " (e-STJ, fl. 212) está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO
DE AUTORIA DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em
processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação
probatória, subvertendo os princípios
da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 208.228/RJ,
Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 6/9/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDO DO
HOSPITAL MONUMENTO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
211):
"Agravo de instrumento Ação indenizatória Insurgência contra
decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à
seguradora Descabimento Vedação expressa contida no Código de
Defesa do Consumidor. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso, a recorrente alega que o Tribunal de origem
" acabou por violar o disposto no art. 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
uma vez que não aclarou as contradições apontadas " (e-STJ, fl. 234).
Acrescenta ser possível o pedido de denunciação da lide à seguradora,
com base no art. 101, II, do CDC, porquanto decorre do contrato de seguro celebrado
entre a recorrente e a seguradora, além de tal medida prestigiar " os princípios da
celeridade e economia processual, bem como beneficia o consumidor, na hipótese de
insolvência e impossibilidade de reparação efetiva pelo dano sofrido " (e-STJ, fls.
234/235).
Acentua que " a vedação à apresentação de denunciação da
lide/chamamento ao processo em uma demanda envolvendo relação de consumo existe
exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do
fabricante do produto. Jamais em ações em que se discute prestação de serviço, como
no caso em tela " (e-STJ, fl. 241).
É o relatório. Passo a decidir.
Cabe registrar, inicialmente, que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 esbarra na Súmula 284/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de
apontar, no apelo extremo, quais seriam as contradições do acórdão atacado que deferiam
ser sanadas, ficando caracterizada, desse modo, a deficiência na fundamentação do
recurso, que impede a exata compreensão da controvérsia.
No mais, o entendimento externado pelo acórdão atacado de que, em se
tratando " de relação de consumo, a denunciação da lide à seguradora não comporta
acolhimento, na medida em que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda tal
prática" (e-STJ, fl. 212) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a
incidência da Súmula 83/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DE AUTORIA
DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da
lide em processos que envolvam relações de consumo, por
acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios
da celeridade e economia processual, em prejuízo ao
hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
208.228/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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