Informações do processo 2017/0239586-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174118
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL
MONUMENTO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 211):

"Agravo de instrumento Ação indenizatória Insurgência contra decisão que
indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora Descabimento

Vedação expressa contida no Código de Defesa do Consumidor. Recurso
desprovido."

Nas razões do recurso, a recorrente alega que o Tribunal de origem " acabou por
violar o disposto no art. 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não
aclarou as contradições apontadas
" (e-STJ, fl. 234).

Acrescenta ser possível o pedido de denunciação da lide à seguradora, com base no
art. 101, II, do CDC, porquanto decorre do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a
seguradora, além de tal medida prestigiar " os princípios da celeridade e economia processual, bem

como beneficia o consumidor, na hipótese de insolvência e impossibilidade de reparação efetiva

pelo dano sofrido" (e-STJ, fls. 234/235).

Acentua que " a vedação à apresentação de denunciação da lide/chamamento ao
processo em uma demanda envolvendo relação de consumo existe exclusivamente para as hipóteses
em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto. Jamais em ações em que

se discute prestação de serviço, como no caso em tela" (e-STJ, fl. 241).

É o relatório. Passo a decidir.

Cabe registrar, inicialmente, que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
esbarra na Súmula 284/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de apontar, no apelo extremo,
quais seriam as contradições do acórdão atacado que deferiam ser sanadas, ficando caracterizada,

desse modo, a deficiência na fundamentação do recurso, que impede a exata compreensão da
controvérsia.

No mais, o entendimento externado pelo acórdão atacado de que, em se tratando " de
relação de consumo, a denunciação da lide à seguradora não comporta acolhimento, na medida em
que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda tal prática
" (e-STJ, fl. 212) está em

consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO

DE AUTORIA DO

CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em
processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação

probatória, subvertendo os princípios

da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 208.228/RJ,
Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

DJe de 6/9/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDO DO
HOSPITAL MONUMENTO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.

211):

"Agravo de instrumento Ação indenizatória Insurgência contra
decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à
seguradora Descabimento Vedação expressa contida no Código de
Defesa do Consumidor. Recurso desprovido."

Nas razões do recurso, a recorrente alega que o Tribunal de origem
"
acabou por violar o disposto no art. 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
uma vez que não aclarou as contradições apontadas
" (e-STJ, fl. 234).

Acrescenta ser possível o pedido de denunciação da lide à seguradora,
com base no art. 101, II, do CDC, porquanto decorre do contrato de seguro celebrado
entre a recorrente e a seguradora, além de tal medida prestigiar " os princípios da
celeridade e economia processual, bem como beneficia o consumidor, na hipótese de
insolvência e impossibilidade de reparação efetiva pelo dano sofrido
" (e-STJ, fls.
234/235).

Acentua que " a vedação à apresentação de denunciação da
lide/chamamento ao processo em uma demanda envolvendo relação de consumo existe
exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do
fabricante do produto. Jamais em ações em que se discute prestação de serviço, como
no caso em tela
" (e-STJ, fl. 241).
É o relatório. Passo a decidir.

Cabe registrar, inicialmente, que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 esbarra na Súmula 284/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de
apontar, no apelo extremo, quais seriam as contradições do acórdão atacado que deferiam

ser sanadas, ficando caracterizada, desse modo, a deficiência na fundamentação do

recurso, que impede a exata compreensão da controvérsia.

No mais, o entendimento externado pelo acórdão atacado de que, em se
tratando " de relação de consumo, a denunciação da lide à seguradora não comporta
acolhimento, na medida em que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda tal

prática" (e-STJ, fl. 212) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a

incidência da Súmula 83/STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DE AUTORIA

DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da
lide em processos que envolvam relações de consumo, por
acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios

da celeridade e economia processual, em prejuízo ao
hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp

208.228/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão