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05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. " Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida
inovação recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1.242.161/RS,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
07/02/2019, DJe de 14/02/2019).
2. A eg. Corte de origem concluiu que não houve falha no dever
de informação das cláusulas contratuais que previam a redução
percentual da indenização nos casos de incapacidade parcial, bem
como ficou assentado no acórdão recorrido que o segurado teve
prévia ciência do conteúdo dos limites do contrato de seguro.
Rever tal entendimento, no caso em exame, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicáveis a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
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