Informações do processo 2017/0256090-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181897
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDNA ELIAS NUNES,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:

RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL IMPROCEDÊNCIA.

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR PAGO DIMINUTO.

A teoria do adimplemento substancial somente pode ser aplicada
quando o adimplemento da obrigação pelo devedor é tão próximo
do resultado final que a resolução do contrato mostra-se excessiva.
CULPA DA ADQUIRENTE.

O adquirente que se compromete a adquirir bem imóvel de outrem
financiado em nome deste mediante o pagamento não só da parcela
de entrada mas, igualmente, da assunção das parcelas
remanescentes perante o agente financeiro não pode, de uma hora
para outra, porque entende que quitou importância suficiente,
deixar de adimplir com as prestações programadas, pois o contrato
faz lei entre as partes e, de todo jeito, se tivesse financiado o bem
diretamente, teria se submetido a idêntico regramento.

RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.

Declarada a rescisão do contrato de compra e venda por culpa de
qualquer das partes, as parcelas pagas devem ser devolvidas
apurando-se as perdas e danos ao inocente.

INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL

A cobrança de aluguel pela ocupação do bem nada mais
representa do que a retribuição pelo seu uso.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPÓTESE QUE SE
DIFERENCIA DAQUELAS NOS QUAIS A QUEBRA DO
VÍNCULO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO
MORAL. RECALCITRÂNCIA DA ADQUIRENTE EM QUITAR
AS PARCELAS, DEVIDAS AO AGENTE FINANCEIRO, QUE
ERAM DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA
ALIENANTE-APOSENTADA. MÁ CONDUTA CONTRATUAL.

De regra, os inconvenientes gerados por um contrato descumprido

não têm o condão de gerar danos morais, já que os embates dentro
da esfera negociai são ínsitos a este tipo de relacionamento.
Reserva-se a indenizabilidade, ainda que excepcionalmente, aos
casos em que se antevê séria gravidade na conduta (má conduta
contratual).

QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A paga pecuniária não pode representar enriquecimento sem causa
para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser
suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática
danosa.

APELO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA
PROCEDENTE. (fls. 392-393)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 147 e
423 do CC/02; 6° e 47 do CDC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
além da necessidade de inversão do ônus probatório, que a Recorrente adimpliu
substancialmente o contrato de 'gaveta' firmado com a Recorrida, vez que, não só
pagou a entrada do negócio (R$25.000,00), como também, honrou rigorosamente por
mais de 08 (oito) anos, sua obrigação de quitar o saldo devedor, pagando as 103
prestações desde quando assumiu o contrato originário em total pontualidade.

Aduz, ainda, que, como não há menção no contrato sobre a dita
Escritura Pública de Alteração de Cláusula de Financiamento, não há que se falar em
obrigação contratual pela Recorrente, pois esta, está acabada.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 147 e 423 do CC/02; 6° e 47
do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Além disso, no que tange à tese de aplicação do adimplemento
substancial, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,

do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os

honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor atualizado da
condenação para 16% sobre o respectivo valor.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão