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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por NATALINO PEDON, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 123):
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Memória de cálculo apresentada pelas
partes não se mostrou correta - Magistrado de primeiro grau efetuou cálculo
conforme determinado nas decisões em liquidação - A determinação do
quantum em valor acima do requerido pelo exequente não configura decisão
ultra petita - Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 141 e 492
do CPC/2015. Sustenta que a decisão agravada excedeu os limites quantitativos do pedido, sendo
que o recorrido não pode se beneficiar de valores que extrapolam a própria conta apresentada nos
autos.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o juízo de origem rejeitou os cálculos apresentados por ambas as partes
para reconhecer crédito em favor do espólio de Caio Luís de Paula e Silva no valor de
R$85.346,79, referente a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a alegação de
julgamento ultra petita nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 124):
"Vale dizer que os cálculos apresentados pelas partes não vinculam o pedido
do exequente, de modo que o reconhecimento, pelo juízo, de crédito em valor
superior ao indicado pelo agravado não configura decisão ultra petita. Isso
porque o pedido do agravado foi o recebimento dos honorários advocatícios
fixados em todas as demandas em que atuou, de modo que a indicação de
valor aquém do seu crédito não vincula o pedido.
Os invocados artigos 141 e 492 do NCPC não se subsomem à hipótese, na
medida em que o pedido é o cumprimento da sentença, qual seja, o
recebimento dos valores fixados a título de honorários advocatícios. Os
valores apontados na decisão agravada refletem justamente o pedido, pelo
que, deve prosperar."
A conclusão do v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que o acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao
apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os
cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO
POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do
cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo
segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e
seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo
apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu
provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento
da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo
ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento
ultra petita.
III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração
de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria
Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob
pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão
recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título
judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria
restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo
exequente.
V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
"o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor
superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra
petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença
exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag
1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp
1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp
575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
09/06/2014.
VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento
ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado
os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu
em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta
Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a
decisão agravada, proferida em 1º Grau.
VII. Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido,
restabelecer a decisão proferida em 1º Grau."
(REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR
APRESENTADO INICIALMENTE PELO CREDOR EM SUA MEMÓRIA DE
CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria
oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não
configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de
ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a
perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.262.408/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa ,
Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO
EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO
DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA
DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado,
de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado
que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor
melhor reflete o o título.
2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende
que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os
apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender
estarem adstritos ao determinado no título judicial.
3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente
ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro
nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto
fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 650.227/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de
13/5/2015, g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Assentou este Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos
cálculos elaborados por contador judicial em valor superior ao postulado
pelo exequente não configura julgamento ultra petita, quando em
consonância com o título judicial, uma vez que a adequação aos parâmetros
da sentença exequenda visa a garantir "a perfeita execução do julgado".
AgRg no Ag 1088328. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma. DJe 16/8/2010).
2. Ademais, a aferição da ocorrência de decisão ultra petita demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte de Justiça diante do óbice delineado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 575.970/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma,
julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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