Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE -
COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
286-287):
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
REVISIONAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA.
DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
Esclareça-se que a jurisprudência dominante do TJRS é no sentido
de que se aplica a Lei 9.656/98, que passou a regular os Contratos
de Planos de Saúde e Seguro Saúde, aos contratos anteriores a sua
vigência, não podendo as empresas responsáveis pelos planos de
saúde negar a realização de procedimentos específicos quando
estes se encontrem previstos pela Lei 9.656/98. Nesse sentido,
ressalta-se que os contratos de seguro são, em regra, renováveis
periodicamente e de forma automática, sendo que cada renovação
corresponde, em tese, ao estabelecimento de um novo contrato, que
deve estar de acordo com a legislação em vigor. No caso,
entretanto, foi possibilitado à parte demandante a migração para
um novo plano - ressalvado ser a melhor opção a beneficiária. No
entanto, não foi esclarecido ao beneficiário que, apesar de não
haver o aumento abusivo aos 60 anos de idade, esse ocorreria aos
59 anos, como se denota da cláusula 76, item X , do contrato.
Ainda que não haja variação percentual aos 60 anos,
evidentemente pela cláusula referida essa variação foi antecipada
para os 59 anos do beneficiário, em efetiva tentativa de burla à
legislação, pela abusividade intrínseca ao aumento evidenciado.
Possível evidenciar-se, na espécie, hipótese de lesão contratual na
formação do contrato, em evidente prejuízo ao beneficiário
contratante. E, na hipótese, tem-se uma lesão contratual capaz de
conduzir, normativamente, a um efeito anulatório - e não de
manutenção - do próprio contrato. Reconhece-se assim a
necessidade de anulação da cláusula 76, item X , do contrato de fl.
164, que prevê o aumento abusivo aos 59 anos de idade, no
percentual de 351,77%, mantidas as demais cláusulas, e portanto,
permitido apenas o reajuste anual, estabelecido na cláusula 69.
Mantida ainda a sentença, no que diz com a devolução de forma
simples dos valores cobrados a maior pela demandada, observado
o prazo prescricional. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA E, POR
MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA.
Opostos embargos infringentes pela parte recorrente, restaram acolhidos,
com a seguinte ementa: (fl. 328)
EMBARGOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A
MAIOR, O PRAZO PRESCRICIO NAL É TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC/2002. TESE
FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1360969/RS, TEMA
610, APROVADA PELO STJ, NA FORMA DOS RECURSOS
REPETITIVOS.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 1 Q , § 1º e
15, e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; 1º e 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003,
sustentando, em síntese, a legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária, porquanto há previsão contratual, além de
que foram observadas as normas da ANS.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, o eg. TJ-RS entendeu que a o reajuste proposto pela
operadora de saúde se deu em parâmetros elevados, sem a devida comprovação atuarial,
o que resultou em abusividade na cobrança. É o que se verifica in verbis:
Assim, merece ser parcialmente reformada a sentença, entendendo
pela procedência da demandada, para o fim de reconhecer a
sucessão contratual pelo plano de saúde 'Unimax' e anular a
cláusula 76, item 'X', do contrato de fl. 164, que prevê o aumento
abusivo aos 59 anos de idade, no percentual de 351,77%, mantidas
as demais cláusulas, e, portanto, permitido apenas o reajuste anual,
estabelecido na cláusula 69 (fl.162). (fl. 293)
Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência
iterativa deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp 1.280.211/SP , de
relatoria do em. Ministro Marco Buzzi , julgado pela col. Segunda Seção , no sentido de
que o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste etário do plano de saúde
dependerá do cumprimento de certos requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o
consumidor, ao contrário do que se verifica na hipótese dos autos.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se
contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.
Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado
em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada
contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois,
quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.
Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual,
segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações
contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando
firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua
vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas
idosas encontra especial proteção na Constituição da República de
1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública),
cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre
todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano
de assistência à saúde. Precedente.
2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei
9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação
de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta
anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de
dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a
propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios
da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte
vulnerável da contratação.
2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso,
depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados
com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, quando
caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato
tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar
por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos
ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não
configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando
baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do
elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde
que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados,
com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual,
hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de
cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de
plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de
segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo
sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida
em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.
3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de
1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na
Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da
cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não
participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)
dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento
contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de
variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de
setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para
os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso
conferida pela Lei 10.741/2003.
4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo
seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa
e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando
do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial
do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,
portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98.
4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente
delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste,
constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na
cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da
última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas
intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada
pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias.
A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu
na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de
idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo
jurídico.
5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma,
quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da
exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a
cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".
5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de
justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna
perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da
mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada
com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a
vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".
5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no
percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60
(sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente
caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do
percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de
sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do
contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do
adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado".
(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014 - grifou-se)
Na mesma toada:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO
PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS OBSERVADOS.
1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com os que a ex-empregadora tiver que custear.
2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do
plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio,
podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para
evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de
ser, em
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?