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19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC/73. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas.
2. As questões apresentadas no agravo interno, mas não suscitadas nas razões
do recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importarem
indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, devem ser expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com a realização do
devido cotejo analítico.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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