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15/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/09/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/06/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, CPC/15. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “fixados os honorários
recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que
derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração". (AgInt no AREsp 1520018/ES, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe
19/2/2020).
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
05/06/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
132994
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
15/04/2020 Visualizar PDF
03/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela
alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, a
Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e
Raul Araújo (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 16/04/2020 com encerramento no dia 22/04/2020 (RISTJ,
Art. 184-E).
02/03/2020 Visualizar PDF
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