Informações do processo 2017/0242998-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176545
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/10/2017 a 15/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A B e e T L
  • Embargante
    • G S G & A - S de A
  • Interessado
    • I S S
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Outro nome
    • G S G e A A e C J
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2017

15/09/2020 Visualizar PDF

  • A B e e T L
  • G S G & A - S de A
  • I S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • G S G e A A e C J
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/09/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2020 Visualizar PDF

  • G S G e A A e C J
  • A B e e T L
  • I S S
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, CPC/15. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “fixados os honorários
recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que
derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração". (AgInt no AREsp 1520018/ES, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe
19/2/2020).

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


Retirado da página 11006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

  • G S G e A A e C J
  • A B e e T L
  • I S S
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

132994

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.


Retirado da página 8979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2020 Visualizar PDF

  • G S G e A A e C J
  • A B e e T L
Tipo: E Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela
alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, a
Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e
Raul Araújo (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Sessão Virtual

Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 16/04/2020 com encerramento no dia 22/04/2020 (RISTJ,
Art. 184-E).


Retirado da página 9689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF