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24/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA
PRESTADA PELO MARIDO POR PROCURAÇÃO OUTORGADA
PELA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES
ESPECÍFICOS. EFICÁCIA DA GARANTIA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PODERES AMPLOS. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou
que a procuração pública confere amplos poderes para o procurador, não
meramente para atos de administração, e que, ademais, tendo o marido se
apresentado com tão amplos poderes, afirmando ter poderes para assinar em
nome do cônjuge, não pode, agora, afirmar o contrário e investir contra a
validade da garantia higidamente prestada pelo casal, em contradição com os
princípios da probidade e da boa-fé. Esses fundamentos, no entanto,
suficientes à manutenção do julgado, não foram impugnados nas razões do
recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
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