Informações do processo 2017/0243502-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1177557
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2017 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07 DO STJ. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.078/90.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO

ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S.A e outro
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial

manejado em face do acórdão, assim ementado:

Transporte aéreo de passageiros Ação de reparação de danos materiais e morais -
Extravio de itens de bagagem - A agência de turismo que comercializa pacotes de
viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que
integram o pacote (STJ) - Danos emergentes e danos morais configurados -
Redução do valor reparatório dos danos morais - Recurso provido em

parte.(e-STJ fl. 368)

Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 385/390)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de
declaração. Afirma, ainda, violados os artigos 260 do Código Brasileiro de Aviação; 186, 403, 743,
738, 884, 886, 927 e 946 do Código Civil, e 7 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: (i)
a responsabilidade do transportador possui limite de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos)
por quilo de bagagem despachada ou furtada.; (ii) redução do montante fixado pelo s danos morais,
porquanto exorbitante; e, (iii) requer seja a verba reparatória por danos materiais limitada ao valor
de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos ) por quilo de bagagem despachada.
Ausentes as contrarrazões ao recurso especial, sobreveio juízo negativo de admissibilidade do

Tribunal de origem, às fls. 414/415 e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.

A pretensão recursal não merece provimento.
No tocante à suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, vislumbra-se a não
ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, ou contradição, tampouco de negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, não pode ser dado
provimento à pretensão recursal, em virtude da incidência do óbice da Súmula 07 deste Superior
Tribunal de Justiça.

É cediço que a intervenção desta Corte Superior para modificação do quantum indenizatório
somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou exagerado. Esta, porém, não é a hipótese
dos autos. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) para

cada agravado.

Neste sentido, uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à
razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, e que nem mesmo se distancia do bom senso e
dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, não se justifica, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte Especial a fim de revisar o valor da indenização por danos

morais.

Aplica-se, portanto, na espécie, a Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO
MORAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DO DIREITO DO AUTOR E NECESSIDADE DE REVISÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES

RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para acolhimento da tese recursal de que não há ilícito a ensejar dano moral,
seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que,

forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o

óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior, sendo manifesto o descabimento do
recurso especial.

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, no âmbito do recurso
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível ultrapassar tal
impedimento quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, não sendo este o
caso dos autos.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1037670/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À DIGNIDADE DA PARTE. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME.

INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. (...)

4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia
fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no

caso concreto.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 557.622/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015 - grifou-se).

Ademais, no caso, aplica-se a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal no sentido
de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das disposições

insertas no Código Brasileiro de Aviação às hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte

aéreo nacional.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE
VARSÓRIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. [...]

3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a

responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o
advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e
suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo
Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de

Defesa do Consumidor.

4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral
demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação

do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2)
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO

DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO

ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ

CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5)

QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO
JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA

CORTE.

1. [...]

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação

de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada
pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de

Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má
prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal
entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal
local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser

mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da

medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.

6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os
motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários
bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para
reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao
STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do

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Retirado da página 6295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão