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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 349):
Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Cobrança. Falecimento do
segurado. Estipulante. Legitimidade passiva "ad causam" configurada. Mau
desempenho do mandato. Responsabilidade solidária. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Questão processual que se resolveu tão-somente com base nos
documentos encartados aos autos. Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade. Expectativa do segurado, por contrato firmado há muitos anos,
de serem mantidas as condições do seguro tal qual contratado. Boa-fé objetiva
das relações contratuais. Desnecessidade de prequestionamento. Sentença
mantida. Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 757, 760 e
884 do Código Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que "o valor do capital segurado deve ser
observado, não podendo ser aplicado valores constantes na apólice anterior firmada por outra
empresa" - (fl. 368).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante à alegação de que o valor da indenização a ser paga deve ser reduzido para
o constante do contrato em vigor, nota-se que a Corte de origem, com base na análise do lastro
probatório colacionado aos autos, em especial, nos contratos de seguro apresentados, compreendeu
que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a ausência de renovação da avença
entre as partes, o que impõe a manutenção do valor de R$ 18.321,60, conforme se demonstra do
trecho do acórdão a seguir (fls. 354/355):
Também parece claro que, depois de decorridos anos da contratação do
seguro de vida em grupo, no qual o segurado cumpriu regularmente suas
obrigações, a decisão de não renovar o seu seguro de vida, sem nenhuma
justificativa, aliada ao fato de ele ser idoso, contraria os princípios
conservação, boa-fé objetiva, equivalência, igualdade, transparência,
confiança, bem como que, ao impor nova Seguradora, deveria ter sido
resguardado o direito anteriormente contratado.
Os apelantes alegam e nada provam, quanto aos fatos extintivos do direito do
autor, não oferecendo nos autos elementos que demonstrassem que o segurado
não aderiu ao seguro de vida.
Cumpre, ainda, frisar que, em contestação, as apelantes não exibiram
quaisquer documentos que efetivamente demonstrassem a não contratação,
sendo que os 'prints' de tela de seu sistema de computador (fls. 61), descritos
quando da interposição do presente recurso, por si só não satisfazem a
pretensão das apelantes.
Ademais, referido documento de fls. 61 aponta em desfavor da Seguradora, em
razão de demonstrar que havia contratação de seguro em 2002, corroborando
que o segurado possuía o seguro de vida há mais de quinze anos.
Com efeito, não merece prosperar a tese da estipulante de que o segurado não
aderiu ao novo contrato de seguro de vida, pois, às fls. 27, verifica-se que foi
enviada a proposta com a notificação de fls. 25, informando que poderia ser
entregue pessoalmente na sede da estipulante.
Ou seja, incumbia à estipulante demonstrar que o segurado não lhe enviou a
aceitação, já que, em sede de contestação, a Seguradora não negou a
contratação do seguro, apenas sustentou a necessidade de requerimento na via
administrativa.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir, no caso concreto, a ocorrência de renovação do contrato de seguro demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 757 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento da matéria constante do art. 757 do Código
Civil de 2002. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como
propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, inevitavelmente, o
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que, no caso,
encontra óbice no enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 265.337/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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