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16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Existência
de cláusula garantindo a cobertura no caso de morte do segurado
titular - Beneficiária que, após o óbito do marido, é levada a
contratar novo seguro a um valor muito superior ao anterior, sem
que a seguradora tenha dado ciência da necessidade de novo pacto
- Abusividade - Infração aos direitos contidos no Código de Defesa
do Consumidor - Falecimento do segurado principal que não
constitui motivo para rescisão unilateral do instrumento em relação
aos demais beneficiários-Recurso improvido. (e-STJ, fl. 235)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
249/253).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 535, II do
Código de Processo Civil de 1973 e arts. 1º, §1º, 13, parágrafo único e 16, inciso VII da
Lei 9.656/98, sustentando, em síntese (a) que houve omissão acerca da possibilidade de
exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo em razão da perda de vínculo com a
contratante do plano, (b) que a natureza do contrato de plano de saúde coletivo e
empresarial firmado entre as partes permitiria o desligamento da agravada após o período
de remissão, na qualidade de beneficiária do titular falecido, inclusive considerando que a
manutenção sem vínculo implica em infração à normativa da ANS, (c) que há cláusula
expressa prevendo a hipótese de exclusão do beneficiário em caso de perda do vínculo e
(d) que é vedada apenas a rescisão imotivada de contratos individuais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 285/298.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Tem-se que a tese reputada como omissa foi objeto dos embargos de
declaração da agravante:
" 4. Em que pese o entendimento adotado, o julgado
embargado'restou omisso ao deixar de enfrentar questão fulcral
suscitada, vez que conforme reconhecido pela própria -
Embargada, o plano de saúde do qual a Sra. Ileana era
inicialmente beneficiária é dotado de natureza "coletiva
empresarial", distinguindo-se dos planos de saúde individuais e
coletivos por adesão, nos termos do artigo 16, inciso VII, da Lei n.'
9.656/98.
5. Daí porque, com a exclusão do beneficiário titular do plano de
saúde coletivo, em razão do seu falecimento, faltou esclarecer em
que medida a Recorrida teria elegibilidade para continuar
figurando no aludido contrato na qualidade de beneficiária
dependente, à luz do disposto na Resolução Normativa n.°
195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, órgão
público responsável pela regulamentação dos planos de saúde, que
dispõe, em seu artigo 5°, que a elegibilidade de todo o grupo
familiar depende do vínculo do beneficiário titular com a empresa
contratante do plano de saúde.
6. Por fim, há de se esclarecer ainda, no v. acórdão, por qual
motivo não seria aplicável a Cláusula V, item "d" - V.2, que trata
da cessação do vínculo do Beneficiário Titular e foi redigida de
acordo com o disposto no artigo 16, inciso V, da Lei 9656/ 98, in
verbis:
"Cláusula V - Exclusão de Beneficiários V.1 A exclusão
dos Beneficiários poderá ocorrer por iniciativa da
CONTRATANTE ou da OMINT, nas hipóteses previstas
abaixo:
(d) Quando cessar o vínculo existente entre o Beneficiário
titular e a CONTRATANTE, exceto nas hipóteses previstas
eni Lei (...).
V.2 Excluído o Beneficiário Titular, seja por iniciativa da
Contratante ou da Omint, ficam automaticamente
excluídos todos os respectivos Beneficiários Dependentes."
7. Considerando que, após o falecimento de seu marido,
desapareceu o vínculo que anteriormente permitia que a
Embargada figurasse como beneficiária do aludido contrato, já que
o Sr. Antonio, a partir de então, deixou de ser diretor da empresa
contratante do plano, não ficou claro de que forma poderia se
manter a Embargada no plano coletivo empresarial a teor do
disposto no artigo 8° da Resolução da ANS n° 195/2009, que
faculta às Operadoras, mesmo sem a anuência da empresa
contratante do plano de saúde coletivo empresarial, proceder à
baixa de beneficiários em razão da perda do vínculo de
dependência, justamente como se deu no caso dos autos." (e-STJ,
fls. 120/121)
Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, a questão
referente a natureza coletiva empresarial e possibilidade de exclusão dos beneficiários
com a perda do vínculo do titular não foi analisada expressamente pela Corte de origem,
que se limitou a afirmar que “ no caso em exame, consigna-se que todas as questões
trazidas nas razões recursais nada mais são do que rediscussão da matéria, a qual já foi
objeto da devida análise, não merecendo maiores considerações, visto que só retratam o
inconformismo e a relutância da embargante em aceitar o provimento jurisdicional ".
(e-STJ, fls. 242/245).
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a
Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."
(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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