Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por LUCILIA DE SOUZA MENDES PRADO contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI
PELA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DOS AUTORES NA
ESCRITURA DE VENDA DO IMÓVEL À RÉ - AUSÊNCIA DE JUSTO
TÍTULO A AMPARAR A ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA,
JUSTIFICANDO A DEVOLUÇÃO DA POSSE AOS AUTORES
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 922)
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 939/941).
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao artigo 1.238 do
Código Civil, afirmando que preenche todos os requisitos para a aquisição por usucapião dos imóveis
sob debate, uma vez que encontra-se há mais de quarenta anos na posse do bem e a usucapião
extraordinária não exige justo título para sua configuração.
Apresentadas contrarrazões às fls. 970/974.
É o relatório.
Verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração
a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?