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28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e
pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com fundamento no art. 105, inciso
III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 560-561):
Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Apelações que visam desconstituir
sentençaque determinou a revisão do contrato de financiamento.
1. Antes do advento da Lei 11.977/2009, os contratos celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação não contavam com regra especial sobre
a capitalização de juros e se submetiam à restrição da Lei de Usura [Decreto
22.626/1933, art. 4º], sendo proibida a capitalização de juros em intervalo
inferior a um ano, mas permitida a capitalização anual, segundo
interpretação colhida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada sob o regime de recurso repetitivo 1.070.297 [RESP 1.095852-PR,
min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14de março de 2012].
2. Como medida alternativa, admite-se a criação de uma conta separada com
o objetivo de contabilizar os juros vencidos sem pagamento, que será
submetida apenas à correção monetária, evitando a capitalização em
intervalo inferior a um ano, na hipótese de o valor da prestação ser
insuficiente para quitar os juros do período.
3. Constatado em laudo pericial que, na evolução do valor das prestações e
saldo devedor do contrato em questão, assinado em 1988, houve amortização
negativa, de modo que as prestações se tornaram insuficientes para liquidar
os juros do mês, havendo a incorporação do excedente ao saldo devedor e
nova incidência dos juros nos meses seguintes, restando caracterizada a
capitalização de juros. Acolhida a conclusão do perito, mantém-se a sentença,
nessa parte, que excluiu a capitalização de juros na evolução contratual,
sendo improvida a apelação do agente financeiro, nessa parte.
4. No contrato em questão, não há cláusula expressa sobre o
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais,
inexistindo, assim, direito à quitação do saldo devedor do contrato de mútuo
habitacional, no término do prazo de amortização, sendo da responsabilidade
do mutuário o pagamento de saldo residual. Jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça. Apelação do agente financeiro provida, nessa parte.
5. Inexiste previsão contratual que vincule os cálculos do prêmio do seguro
habitacional à majoração das prestações. Aplicabilidade das circulares da
Superintendência de Seguros Privados, que fixam o valor e as condições do
seguro habitacional referente ao financiamento do imóvel. Provimento da
apelação do agente financeiro, nessa parte.
6. Em sede recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou
julgamento do posicionamento no REsp 969.129/MG, afastando a
obrigatoriedade da contratação da seguradora indicada pelo agente
financeiro, em contrato de mútuo habitacional, por restar configurada a
venda casada. Adequação do caso concreto ao conteúdo do REsp
969.129/MG, uma vez que o seguro habitacional pode ser contratado com
outra seguradora de livre escolha do mutuário, sendo provida aapelação do
demandante, nessa parte.
7. É ilegal a cobrança de multa de mora decorrente do inadimplemento de
obrigação em índice superior a 2% [dois por cento] do valor da prestação,
por contrariar o disposto na Lei 9.298/1996, que alterou a redação ao § 1º do
art. 52, do Código de Defesa do Consumidor. Provimento da apelação do
demandante, nessa parte.
8. É pacífica a jurisprudência desta eg. Corte sobre o direito de o mutuário
obter a devolução de todos os valores pagos indevidamente a título de
prestações do financiamento, efetivada de forma simples. A única restrição
que vem sendo acentuada em vários julgados é quanto à restituição do
indébito, em dobro, prevista no art. 42, da Lei 8.078/1990, somente
admissível se provada a má-fé do credor ao exigir dívida inexistente, questão,
aliás, que não se amolda ao presente caso. Improvimento da apelação do
demandante, nessa parte.
9. Mantida a sentença quanto à questão dos juros nominais, fundamentada
com base no laudo pericial que consignou a utilização correta do índice
indicado pela autora, na evolução do financiamento, inexistindo motivo para
a revisão contratual, por estar em consonância com as normas técnicas
definidas pelo BACEN. Improvimento do recurso do demandante, nessa parte.
10. Apelações providas, em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 686):
Processual Civil. Embargos declaratórios alegando omissão no aresto que,
ao examinar os embargos de declaração, apenas corrigiu erro de fato, sem
emitir pronunciamento acerca da violação ao Decreto-Lei 73/1996, que, em
seu art. 20, impõe a obrigação de serem segurados, também, os bens dados
em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras
públicas.
- Não há necessidade de se fazer qualquer outra abordagem no decisório,
mesmo porque o julgado não é um diálogo de pergunta e resposta entre as
partes, nem deve se transformar num amontoado de enfrentamento de
questões que não se situam no centro da querela. Depois, a matéria,
considerada importante, foi devidamente focada, de maneira a não necessitar
de nenhum outro complemento.
- Improvimento dos embargos de declaração.
Afirmam as recorrentes que há violação do art. 535, do CPC/1973, pois, mesmo
após os declaratórios, é omisso o julgado combatido quanto à alegação de que viola o art. 20 do
Decreto-Lei 70/1966 o fato de poder a parte adversa fazer seguro apenas por morte e invalidez,
pois, na verdade, o imóvel financiado pelo SFH garante o mútuo, sendo portanto, obrigatória,
também, a cobertura por danos físicos (DFI) ao bem.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 755-762).
O recurso foi admitido na origem (fl. 764).
É o relatório. Decido.
A súplica merece acolhimento no que tange à violação do artigo 535, do CPC/1973.
Com efeito, consta, de fato, alegação das recorrentes, em embargos de declaração,
por duas vezes, no sentido de que, embora tenha o mutuário direito a escolher com quem fará
seguro habitacional, há obrigatoriedade de que a cobertura não seja apenas por invalidez
permanente ou morte (MIB), mas também por danos físicos ao imóvel (DFI), já que garante o
contrato de mútuo.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS
ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO.
COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO.
1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento.
2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do
Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos
seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em
regime de mercado (Ramo 68).
3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de
vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas.
Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da
Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento
habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo
mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que,
eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao
imóvel, garantia da dívida.
4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de
seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o
fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato.
5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato
gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do
contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no
decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o
término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a
data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo
anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência
do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido.
6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA , julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
PERMANÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-
FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A
COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO
DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC.
1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições
particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual
vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam
afastados da cobertura securitária.
2. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse
de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária
em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta
Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018).
3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como
garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa
desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja
ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e
responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja
surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento.
4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional
que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato.
5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional,
voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para
a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que
acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele
cobertos.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.601/SP, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 2/9/2019,
DJe de 5/9/2019.)
Note-se, ademais, que a questão restou esclarecida quando do julgamento do REsp
969.129/MG, no qual fixada a tese quanto à possibilidade de o mutuário firmar contrato de
seguro à sua escolha, no tocante à empresa seguradora, mas não quanto às coberturas:
3. Da cobrança do seguro habitacional
3.1. O seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da
Habitação desde sua origem, a qual assentou-se, por primeiro, no art. 14 da
Lei n.º 4.380/64, que estava assim redigido: "Os adquirentes de habitações
financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de
vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de
financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação".
Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais
sejam, as chamadas "MIB" (morte e invalidez permanente) e "DFI" (danos
físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de
quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente,
morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel,
como, por exemplo, incêndio, explosão, desmoronamento (Circular SUSEP
08/95)
(...)
Assim, muito embora o seguro habitacional seja uma exigência legal - e
mesmo um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema,
porquanto, a um só tempo, confere maior garantia a ambos, barateando, em
última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos
riscos -, deve ser observada, na contratação deste seguro, a absoluta
liberdade contratual, a qual, se já era reconhecida pela legislação comum,
ganhou reforço com a edição do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da exigência contida no art. 14 da Lei n.º 4.380/64, tornou-se comum
a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente
financeiro, e, na generalidade dos casos, por seguradora pertencente ao
próprio grupo econômico do financiador.
Porém, o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não
uma contratação obrigatória desse seguro com o agente financeiro, prática
hodierna que, à toda evidência, vulnera as garantias legais e constitucionais
dos consumidores, configurando, de fato, a "venda casada" a que alude o art.
39, inciso I, do CDC.
(...)
Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema prevê a
possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio
consumidor.
Nesse sentido, é a previsão do art. 2º da M.P. 2.197-43, de 24 de agosto de
2001, com a redação dada pela recente Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009:
art. 2º Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder
financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja,
no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do
mutuário e de danos físicos ao imóvel .
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma
quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores
diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a
exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as
condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo
CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se
refere às obrigações dos agentes financeiros.
§ 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão
dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses
em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de
danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
(...)
3.2. Nos termos da fundamentação exposta, e em observância à
jurisprudência já consolidada, a tese a ser encaminhada, para efeitos do art.
543-C, é a seguinte:
É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido
seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por
este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso
I, do CDC.
Não havendo, portanto, decisão sobre relevante alegação que têm total relação com a
questão federal suscitada, necessário que o Tribunal de origem se manifeste.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
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