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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS E OUTRO(S) -
SE003242
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CEF, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na parte que
reconheceu a legitimidade ativa ad causam, com base no seguinte fundamento:
O contrato sob análise foi firmado em 01 de dezembro de 1987 (fls. 45) e a
cessão do mútuo ocorreu em 09 de junho de 1989 (fls. 32), mediante
instrumento particular. Embora a cessão dos direitos do mutuário original seja
anterior a 25 de outubro de 1996, o instrumento particular não corresponde ao
previsto no parágrafo único do art. 20. Entretanto, o mútuo é anterior ao
advento da Lei n° 8.004/90, cabendo aplicar ao caso a seguinte jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/2000.
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DEMANDAR EM
JUÍZO.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. Ademais, tratando-se, no caso, de transferência realizada em 14 de
outubro de 1988, é inviável a aplicação retroativa da Lei 8.004/90,
que exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora na
hipótese de cessão a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes de
contrato de mútuo firmado de acordo com as normas ditadas pelo
Sistema Financeiro de Habitação.
4. Recurso especial desprovido".
(STJ - REsp n° 943317/RJ; Primeira Turma - Rel. Min.
Denise Arruda; DJ de 22/10/2007)
"CIVIL. "CONTRATO DE GAVETA". SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO.
A Caixa Econômica não pode recusar a alienação de bem que lhe
esteja hipotecado em garantia de financiamento efetuado pelo,Sistema
Financeiro da Habitação, pelo só e só fato de existir cláusula
contratual que vede essa transferência.
Recurso não conhecido".
(STJ - REsp n° 189350/SP; Quarta Turma - Rel. Min.
Barros Monteiro; DJ de 14/10/2002)
"SFH. CONTRATO DE GAVETA. TERCEIRO POSSUIDOR.
LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR CLÁUSULAS DO CONTRATO
DE ORIGEM. RECONHECIMENTO. ASPECTO SOCIAL DO SFH.
AMPLIAÇÃO
DA BENESSE DO ART. 20 DA LEI 10:150/00. URV. MAJORAÇÃO
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
POSSIBILIDADE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91.
INAPLICABILIDADE DA TR.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADA PELA
CEF.
VERIFICAÇÃO. ES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO.
1. Os arts. 20, 21 e 22 da Lei n° 10.150, de 21.12.00, estabeleceram
alguns requisitos para a regulamentação dos Contratos de Gaveta.
Assim, a transferência de financiamento feita entre o mutuário
primitivo e terceiro, através de contrato particular de cessão de
direitos, se firmados até 25.10.96, deve prevalecer, mesmo se não
houve a anuência da instituição financeira acerca dessa avença.
2. O contrato firmado entre o autor e o mutuári primitivo em
31.03.1998, não preenche o requisit temporal exigido na art. 20 da Lei
10.150/00, o qua apenas permite a regularização para os contrato
celebrados até 25.10.96.
3. Todavia, não há razão de ser de tal limitaçã temporal, já que o
Contrato de Gaveta é um problema de cunho social, que ultrapassa o
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, prejudicando a
sociedade sobremaneira.
4. A simples declaração de ilegitimidade - para revisionar cláusulas
contratuais ou mesmo para pleitear a quitação da dívida - dos
terceiros que celebraram Contrato de Gaveta a partir de 25.10.96
(art. 20 da Lei 10.150/00), redunda em profunda injustiça, o que não
pode ser tolerado pelos operadores do Direito, nem tampouco pelo
Poder Judiciário. Esta norma há que ser interpretada de forma a
atingir a verdadeira justiça, finalidade precípua da prestação
jurisdicional.
5. Há que se proceder a uma interpretação ampliativa, para estender
aos contratos celebrados depois de 20.10.96 o privilégio da
regularização, mesmo sem a anuência do agente financeiro.
6. Omissis.
7. Omissis.
8. Omissis 9. Omissis".
(TRF 5' Região - AC n° 355383/PE; Segunda Turma - Rel. Des. Fed.
Napoleão Maia Filho; DJ de 16/01/2006)
(...)
Reconheço, assim, a legitimidade ativa ad causam dos autores cessionários
de mutuários, ora apelantes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o v. acórdão violou os " arts. 39
e 6 do Código de Processo Civil, art. 20 da Lei n2 10.150/00, Lei n2 8.004/1990; o art. 6, § 1 da
LICC; art. 586 CC; o art. 42, do Decreto 22.626/33 (revogado pelas disposições da Lei 4.380/64,
pelo art. 8., inciso III, da lei 4.595/64, e pela Resolução BACEN n. 20)".
Admitido o recurso na origem, subiram os autos (fl. 523, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A colenda Corte Especial do STJ, em sede de recurso repetitivo, concluiu que terá
legitimidade para discutir e demandar em juízo o cessionário que adquirir imóvel objeto de mútuo no
âmbito do SFH nas seguintes condições: (i) em se tratando de contrato garantido pelo FCVS e
celebrado até 25/10/1996, não é necessária a interveniência da instituição financeira; (ii) em se
tratando de avença sem a cobertura do FCVS e celebrada até a data limite de 25/10/1996, deve haver
anuência do agente financiador quanto à cessão e serem observadas as condições estabelecidas pela
Lei n. 10.150/2000; (iii) em se tratando de cessão de direitos sobre imóvel financiado, realizada após
25/10/1996, independentemente de ser ou não o contrato garantido pelo FCVS, é indispensável a
anuência da instituição financeira.
O referido julgado ficou assim resumido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI ¹ 10.150/2000.
REQUISITOS.
I. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo
FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo
questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,
celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e
fora das condições estabelecidas pela Lei n. 10.150/2000, o cessionário não
tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo
contrato.
1.3. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira
legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os
contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
(REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe 10/05/2013)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o contrato fora celebrado
anteriormente a 25/10/1996. No entanto, não informaram se era garantido pelo FCVS.
Desse modo, considerando serem as instâncias ordinárias as soberanas na análise do
acervo fático-probatório dos autos e não havendo elementos para, de imediato, aferir-se a
legitimidade dos cessionários, entende-se que merece ser provido o presente recurso, com o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para que avalie o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo
referido recurso especial repetitivo, julgando como entender de direito.
Ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos à origem, para que a legitimidade ativa ad causam seja analisada com base na jurisprudência do
STJ.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5844)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.169 - SC (2016/0038017-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES - SC009755
JULIANA MÜHLMANN PROVEZI E OUTRO(S) - SC017074
RECORRIDO : MARIVETE SOBRINHO DE LIMA FREITAS
ADVOGADO : ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN - PR028757
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 112, 122, 174, 175, 313, 315 E 478 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, assim ementado:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Revisional.
Parcial procedência. Inconformismo da financeira. Revisão inviável. Alegação
rejeitada. Incidência da legislação consumerista. Princípios contratuais
relativizados. Tarifas bancárias. Expurgo mantido. Ausente contraprestação a
justificar a cobrança. Repetição do indébito. Forma simples. Sucumbência
inalterada.
Prequestionamento. Provimento negado.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do Código Civil.
Sustenta que devem ser respeitadas as cláusulas contratuais pactuadas de Tarifa de
Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e serviços prestados por terceiro.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
319.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 321-322).
É o relatório.
DECIDO.
2. Os temas insertos nos arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do Código Civil
tidos por contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior
Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?